TJMA - 0800665-40.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/11/2022 09:23
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800665-40.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO: MONICA DAYANE PEREIRA SAMPAIO SENTENÇA Considerando que a parte exequente, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
07/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800665-40.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO: MONICA DAYANE PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito. Atenciosamente, São Luis, 14 de setembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
14/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:04
Decorrido prazo de MONICA DAYANE PEREIRA SAMPAIO em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:35
Juntada de diligência
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03/08/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:37
Juntada de termo
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09/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 16:41
Juntada de diligência
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800665-40.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 EXECUTADO:MONICA DAYANE PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
01/07/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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