TJMA - 0800249-77.2021.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:51
Juntada de termo
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15/07/2022 08:44
Juntada de termo de juntada
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04/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:04
Juntada de petição
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23/04/2021 03:46
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:46
Decorrido prazo de SAVIO PINTO DAMASCENO em 22/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:15
Juntada de cópia de dje
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26/03/2021 07:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800249-77.2021.8.10.0049 AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA C/C PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS Requerentes - ÍRIS MARIA PEREIRA LIMA e Outro.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS - MA12302, SAVIO PINTO DAMASCENO - MA12859 Requerido(a) - JOSÉ LUÍS NASCIMENTO LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA C/C PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS proposta por ÍRIS MARIA PEREIRA LIMA SOARES e ISAAC LUIS PEREIRA LIMA em face de JOSÉ LUÍS NASCIMENTO LIMA.
Aduziram que são filhos do requerido e que o mesmo se encontra desaparecido desde a prática de homicídio pelo réu contra a genitora dos requerentes, bem como relataram que os genitores do requerido já são falecidos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 40748059 e seguintes.
A presente ação fora distribuída perante o juízo da 2ª Vara deste Termo Judiciário, que declinou da competência, alegando ser este o Juízo para processar e julgar o presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decide-se.
Conforme se infere, o intento da presente demanda é a declaração de ausência e arrecadação dos bens de JOSÉ LUÍS NASCIMENTO LIMA, que se encontra desaparecido desde o ano de 2003.
Ainda que, conforme a Lei Complementar nº 158/2013, a competência em matéria de sucessões seja da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, a sucessão provisória só se inicia com o trânsito em julgado da sentença que determinar sua abertura, após a decretação da ausência do requerido, nos termos do art. 28 do Código Civil/02.
Ademais, nos termos da referida Lei Complementar, art. 11, II, a matéria ‘AUSÊNCIA’ é de competência da 2ª Vara deste Termo Judiciário, como se vê abaixo: 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Registros Públicos.
Tutela, Curatela e Ausência.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Cartas precatórias da matéria de sua competência.
Habeas corpus; Nesse contexto, entende-se que a competência para conhecer da presente ação não é deste juízo, isto significa, salvo melhor entendimento, que a presente ação não deva ser direcionada a esta especializada, pois a Vara de Sucessões só é competente para processar e julgar as ações que versem sobre o "Direito das Sucessões", sendo esta ação de competência da 2ª Vara, por disposição legal específica, como acima apontado.
Registre-se que se vê necessidade de instaurar-se conflito negativo de competência, posto que restou caracterizada a hipótese prevista no artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez a presente ação ordinária não é de competência desta vara, por ser esta absolutamente incompetente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, II, do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como determino a suspensão do presente feito, junto ao PJe, até que tal conflito seja solucionado.
Oficie-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 24 de março de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara -
24/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2021 11:02
Suscitado Conflito de Competência
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17/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:21
Juntada de termo
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17/03/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 22:16
Decorrido prazo de SAVIO PINTO DAMASCENO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800249-77.2021.8.10.0049 Ação Declaratória de Ausência c/c Pedido de Arrecadação de Bens Autores: IRIS MARIA PEREIRA LIMA SOARES e ISAAC LUIS PEREIRA LIMA Advs.: Sávio Pinto Damasceno (OAB/MA 12.859) e Igor José Ferreira dos Santos (OAB/MA 12.302) Ausente: JOSÉ LUÍS NASCIMENTO LIMA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Ausência c/c Pedido de Arrecadação de Bens ajuizada por IRIS MARIA PEREIRA LIMA SOARES e ISAAC LUIS PEREIRA LIMA, sob o argumento de que JOSÉ LUÍS NASCIMENTO LIMA desaparecera de seu domicílio, sem deixar procurador, desde 17/11/2003. Contam que o ausente teria dado causa ao homicídio de Maria do Carmo Soares Pereira Lima, naquela mesma data, após o que não tiveram mais notícias, razão pela qual o processo criminal que apura esse fato (nº 601-64.2004.8.10.0049) ainda se encontra suspenso. Vieram-me conclusos.
Decido. O Código Civil dispõe que é possível que qualquer interessado requeira ao juiz competente a declaração de ausência, com nomeação de curador, daquele que houver desaparecido do seu domicílio, sem deixar notícias, representante ou procurador para administração de seus bens (art. 22 do CC), sendo que, transcorrido um ano desde a arrecadação prefacial dos bens, poder-se-á dar ensejo à sucessão provisória (art. 26 e ss. do CC). Diante dessa disciplina legal, deve-se reconhecer que a declaração de ausência, para além da simples averiguação do estado da pessoa, objetiva a administração do patrimônio do desaparecido, para assegurar a abertura do processo sucessório e proteger o legítimo interesse dos herdeiros, tratando-se, portanto, de procedimento acessório e intimamente associado ao Direito das Sucessões. Nesse sentido, já foram apreciados vários conflitos de competência pelos Tribunais pátrios, de modo a fixar a afetação da matéria à análise sucessória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ABERTURA DESUCESSÃO PROVISÓRIA.
PESSOA DESAPARECIDA.
ACESSORIEDADE.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
ART. 108 DO CPC.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1.
Nos termos do art. 108 do CPC, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. 2.
Caracterizado o procedimento dedeclaração de ausência como preparatório ao processo sucessório, pois visava, com o pedido de declaração da ausência de uma pessoa, viabilizar futuramente a abertura de sucessão, impõe-se reconhecer a acessoriedade, um vínculo entre as referidas demandas, porque a sentença de arrecadação dos bens é condição para a abertura do procedimento sucessório de cunho precário, de acordo com o que estabelece o art. 1.163 do CPC.
Há,portanto, competência funcional do Juízo que decidiu a ação declaratória de ausência para conhecer e julgar dasucessão provisória. 3.
Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente o juízo da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF para processar e julgar a abertura da sucessão provisória. (TJ-DF - CCP: 20.***.***/0367-14 DF 0003705-15.2015.8.07.0000, Relator:FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 23/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2015 .
Pág.: 115). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA PARA PERCEPÇÃO DE ALIMENTO/PENSÃO PROVISÓRIA E LEVANTAMENTO DE FUNDOS DO FGTS/PIS - JUÍZO COMPETENTE. 1. É possível inferir que, de acordo com a legislação de regência e das observações doutrinárias que, embora a declaração de ausência influencie o estado da pessoa, na medida em que determina o fim da personalidade, conforme dispõe o artigo 6º, do CC/02, produz reflexos diretos na sucessão do ausente, constituindo um procedimento de cunho sucessório. 2.
Assim, sem mais delongas, é de se acolher o presente conflito, fixando-se a competência do juízo suscitante para julgar e processar o pedido de declaração de ausência. 3.
Conflito de Competência conhecido, para declarar o juízo suscitante, qual seja, o juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito em comento. (TJ-PI - CCP 2017.0001.007586-3, 5ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 07/12/2017). Assim, entendo que o feito extrapola a competência deste juízo, porquanto diz respeito a matéria inerente à competência material para apreciação do Direito das Sucessões, legalmente atribuída à 3ª Vara deste Termo Judiciário (art. 11, III, da Lei Complementar nº 14/1991), criada pela Lei Complementar Estadual n. 158/2013) e efetivamente instalada no dia 13/11/2017. Ante o exposto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos é de competência da 3ª Vara deste Termo Judiciário, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade.
Intime-se a parte requerente, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 11 de fevereiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/02/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:04
Declarada incompetência
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10/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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