TJMA - 0831666-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831666-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ANTONIA IRISNEIDE GONCALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO VOTORANTIM S.A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 31 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
06/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 07:56
Transitado em Julgado em 28/05/2023
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831666-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ANTONIA IRISNEIDE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 S E N T E N Ç A BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANTÔNIA IRISNEIDE GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Decisão de ID 69981863 deferindo a liminar.
Contestação à ID 71797053, alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, requerendo que a presente ação seja extinta sem resolver-se o mérito.
No mérito, alega a existência de juros abusivos, em razão da ausência de informação.
Alega que não foi constituído a mora em razão da notificação ter sido entregue para terceiro e não pessoalmente ao Réu.
Requer que seja revogada a liminar, confirmando a abusividade, que sejam reconhecidas as preliminares.
Réplica rebatendo a Contestação à ID 74518724.
Despacho de ID 79939034, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição do réu informando que não pretende produzir novas provas à ID 82690217.
Petição do Banco Autor informando que não há novas provas à serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide à ID 81001789.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenada.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido.
Ora, o demandante se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, bem como o réu representa claramente a figura de consumidor, sendo, assim, defiro a aplicação do CDC na relação firmada entre as partes.
No caso dos autos, verifico que o Requerido informa abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, em completo desacordo com o parâmetro das taxas médias de mercado estipuladas pelo BACEN.
No que pese a alegação do réu, assevero que o fato do Requerido ter realizado pagamento da maior parte do débito em aberto, isso não inibe a constituição em mora com relação ao débito pendente e as consequentes medidas daí decorrentes, qual seja, a busca e apreensão liminar do veículo, só obstando a medida o pagamento integral das parcelas.
Assevero que caso estivesse em boa-fé, o requerido poderia realizar o pagamento por meio judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), a Segunda Seção pacificou o entendimento de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
Nesse sentido, considerando que a decisão em Repetitivo fixou que apenas o pagamento da integralidade da dívida pode cessar os efeitos executórios da liminar de busca e apreensão, o Banco réu não é obrigado a aceitar apenas o pagamento das parcelas vencidas.
Com relação as supostas cobranças de juros abusivos e a necessidade de revisão no contrato em questão, o Requerido apenas menciona ilegalidade de valores cobrados a maior, no entanto, deixa de mencionar especificamente a que valores se refere e a razão para que sejam considerados abusivos.
No tocante à capitalização de juros, impende consignar a sua possibilidade para os contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança.
Esse é o entendimento adotado por este Juízo.
No caso dos autos, possível é a aplicação da capitalização mensal, pois o contrato foi celebrado após 31.03.2000 e não se constata abusividade a esse respeito.
O Requerido, de sua parte, não conseguiu demonstrar eventual ilegalidade.
De outro ângulo, para que fique caracterizada a onerosidade excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como indispensável a presença de três requisitos, sendo eles: “...o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor.
O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ”. (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008, REPDJe 19/05/2008).
Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva, cláusula ilegal ou juros abusivo; do que resulta inconteste a mora do Requerido.
Com efeito, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, aquele que alega possuir um direito deve demonstrar os fatos que o sustente.
Daí conclui-se que o Réu deveria, minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, ainda que oportunizado deixou de fazê-lo.
Nesse sentido, constata-se que o Requerido não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, suas alegações.
Dessa forma, resta demonstrado que o pedido autoral se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Com efeito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, conforme art. 85, §2º, e seus incisos, c/c §8º, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:06
Juntada de petição
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05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de ANTONIA IRISNEIDE GONCALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 13:49
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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22/11/2022 11:31
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831666-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA -oab MA6340-A REU: ANTONIA IRISNEIDE GONCALVES DA SILVA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:58
Juntada de petição
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09/08/2022 08:43
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831666-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ANTONIA IRISNEIDE GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de julho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
05/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:02
Juntada de petição
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19/07/2022 17:49
Juntada de petição
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14/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:24
Juntada de diligência
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09/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831666-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ANTONIA IRISNEIDE GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar aforada perante este Juízo por BANCO VOTORANTIM S/A contra ANTONIA IRISNEIDE GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, em que aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo Marca CHEVROLET, Modelo ONIX LT ano fab/mod 2019/2019, cor CINZA, placa QQZ9D74, chassi nº 9BGKS48U0KG404272, estando o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 04/01/2022, cujo saldo devedor importa em R$ 53.854,21 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) tendo sido notificado extrajudicialmente.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir o réu em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de junho de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível -
01/07/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 07:46
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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