TJMA - 0800304-63.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 09/04/2025 23:59.
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28/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:35
Juntada de petição
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21/05/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:02
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:55
Juntada de petição
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/04/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:28
Juntada de protocolo
-
22/10/2024 10:34
Juntada de petição
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09/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 20:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819830-60.2023.8.10.0000
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11/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:07
Juntada de termo
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30/11/2022 23:32
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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30/11/2022 23:32
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:37
Juntada de petição
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19/09/2022 20:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 13:04
Juntada de protocolo
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13/09/2022 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 14:18
Juntada de Ofício
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12/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 23:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2022 23:26
Suscitado Conflito de Competência
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01/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:02
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:01
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0800304-63.2022.8.10.0026 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REQUERENTES: ROSILDA DOS SANTOS ROCHA LUCENA e CARLOS ALBERTO COELHO LUCENA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB PI12999-A; ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - OAB MA15273-A; DANILO MACEDO MAGAÇLHÃES - OAB/MA 12.399, para tomarem ciência do despacho ID 63636735, proferido nos autos supramencionados, a seguir transcrito: "Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial de alimentos definitivos, ajuizado por VÍTOR DANIEL FERNANDES ANDRADE, devidamente representado por sua genitora ISMAIANE FERNANDES DE MIRANDA, em face de LAIR DE ANDRADE, ao postular, em síntese, o pagamento de pensão alimentícia em atraso.
Pois bem, inicialmente cabe examinar a pretensão de cumulação de procedimentos para satisfação do crédito alimentar, no intuito de aclarar o entendimento acolhido neste juízo sobre o tema, fruto de inegável celeuma doutrinária e jurisprudencial, ao menos até ulterior pacificação do assunto pelos tribunais.
Neste ponto, merece destaque o artigo 780 do Código de Processo Civil, o qual disciplina que é possível a cumulação de execuções, desde que competente o mesmo juízo e idênticos o mesmo executado e procedimento, conforme segue: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Mais especificamente, o artigo 528, §8º, do CPC, reforça a tese de que é conferido ao credor a opção de procedimento, sendo o coercitivo para dívida recente, e o expropriatório para dívidas antigas, inviabilizada a cumulação, conforme a seguir transcrito: Art. 528 (...) § 8º - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Sob essa ótica, parcela expressiva da doutrina vem se posicionando pela impossibilidade de cumulação de ritos, fulcrada nas disposições literais do diploma processualístico e suas diferenças insuperáveis. À guisa de exemplo, segue trecho de doutrina atual sobre o assunto: “É comum que o exequente postule, no mesmo processo, a execução de parcelas mais recentes pelo procedimento especial, e de parcelas mais antigas pelo procedimento convencional.
Mas isso não pode ser admitido, já que um dos requisitos da cumulação é que os procedimentos sejam compatíveis.
Ora, o procedimento do art. 528, caput, é diferente do cumprimento de sentença do art. 528, § 8º.
No primeiro, o devedor é intimado a pagar em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Não é possível conciliar esse procedimento com o dos arts. 523 e ss., no qual o devedor é apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Só será possível a cobrança das parcelas recentes e das mais antigas no mesmo processo de execução se o credor abrir mão do procedimento especial em relação àquelas e optar pelo procedimento comum [convencional].
Mas isso terá a desvantagem de não lhe permitir o uso da prisão civil como meio de coerção.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2019, págs. 819-820).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC73, já adotava o entendimento pela impossibilidade e inadequação de cumulação de procedimentos, conforme se depreende do julgado cuja ementa transcrevo: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS DIVERSOS.
RITOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 309/STJ.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
EXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide.
Súmula n. 309/STJ. 2.
A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3.
Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4.
O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso em Habeas Corpus nº 33269/PB, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJE de 12.06.2013).” Por conseguinte, a solução vislumbrada pela doutrina, notadamente por Maria Berenice Dias, caso o credor queira fazer uso da prerrogativa de requerer a prisão civil do executado, e, ao mesmo tempo, cobrar as dívidas pretéritas, é a propositura de dupla execução, sem cumulação de procedimentos.
Assim, expõe que: A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal.
Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado.
Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença.
A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto. (Dias, Maria Berenice.
Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC.
Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Editora Espaço Jurídico) Ao contrário de retardar e burocratizar a satisfação da obrigação, o que se busca é, na verdade, eximir o credor de alimentos de tumulto processual decorrente da cumulação inadequada de procedimentos que se valem de técnicas distintas para atendimento de um mesmo fim.
Feitas essas considerações, intime-se a parte exequente, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que especifique qual o rito adotado na presente demanda (coercitivo ou expropriatório), oportunidade em que poderá propor, de forma autônoma e diretamente junto ao PJe, outro cumprimento de sentença, concernente ao procedimento preterido.
Proceda a Secretaria com a inclusão do menor VÍTOR DANIEL FERNANDES ANDRADE no polo ativo da demanda.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 28/03/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 05 de julho de 2022. ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
05/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:12
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:09
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:20
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:48
Outras Decisões
-
26/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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