TJMA - 0801778-88.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 04:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA em 11/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 10:23
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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23/09/2022 22:32
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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23/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N. 0801778-88.2021.8.10.0128 AUTOR: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: JEOVA SOUZA SILVA (OAB 22706-MA) REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, já qualificadas nos autos, requerendo, em apertada síntese, o cancelamento do empréstimo sobre a RMC, tido por fraudulento, e a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida.
Eis o que de essencial cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Passando ao mérito, no caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado.
Ao celebrarem a avença contratual, a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco.
Nesse contexto, verifico que a parte autora teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco por meio de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado.
Com isso, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, respeitando o que foi decidido na tese nº 4 do IRDR 53983/2016.
Não houve afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (...) Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados “empréstimos consignados”.
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos de cartão de crédito”.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, pois cabíveis somente nas hipóteses de litigância de má-fé na seara dos Juizados Especiais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Registro e intimações pelo sistema.
São Mateus do Maranhão, 12 de agosto de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular -
16/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:25
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801778-88.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - OAB/MA 22706, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 6 de julho de 2022.
DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55101905 -
06/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 22:18
Conclusos para decisão
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05/11/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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