TJMA - 0800495-68.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 04:39
Juntada de diligência
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17/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:43
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 10:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de NEILSON BARBOSA DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800495-68.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VANESSA SOUZA MOTTA - ME ADVOGADOS: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574, NEILSON BARBOSA DA CUNHA - BA62610 EXECUTADO: ALDENIR DE VASCONCELOS FRANCA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VANESSA SOUZA MOTTA - ME em face de ALDENIR DE VASCONCELOS FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos.
Do compulsar dos autos, entretanto, verifico que o contrato que embasou o negócio jurídico discutido na inicial dispõe, em sua cláusula quinta, que “Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento fica eleito o Foro da cidade de Salvador, com exclusão de qualquer outra que seja”.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Deste modo, entendo que a citada cláusula constante do contrato realizado entre as partes é válida, uma vez que, no ato da celebração do instrumento particular, as partes demonstraram capacidade de entendimento e concordaram com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de eventual cláusula abusiva.
Inclusive, a própria parte autora concordou com a cláusula em referência quando assinou o contrato.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 335, determinou que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Frise-se ainda que o acolhimento da cláusula de eleição de foro não trará qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que em se tratando de processo eletrônico, poderá ser manejado de qualquer lugar do país.
Em que pese tratar-se de competência relativa, verifico que o não reconhecimento da incompetência deste juízo fere o princípio do juiz natural, uma vez que a parte está escolhendo o juízo que julgará a sua demanda, em desacordo com os termos do contrato.
Neste ponto, imperioso destacar também o entendimento defendido pelo FONAJE em seu enunciado 89, expressamente de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 89 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
28/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:30
Juntada de termo
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25/04/2023 14:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de NEILSON BARBOSA DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800495-68.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VANESSA SOUZA MOTTA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574, NEILSON BARBOSA DA CUNHA - BA62610 REQUERIDO: ALDENIR DE VASCONCELOS FRANCA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 22/06/2023 09:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:40
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:39
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800495-68.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VANESSA SOUZA MOTTA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574, NEILSON BARBOSA DA CUNHA - BA62610 EXECUTADO: ALDENIR DE VASCONCELOS FRANCA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, considerando que não foi possível a penhora online.
São Luís – MA, 13 de março de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
13/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:36
Juntada de termo
-
25/10/2022 12:17
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:02
Juntada de petição
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01/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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31/07/2022 04:09
Decorrido prazo de ALDENIR DE VASCONCELOS FRANCA em 26/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 03:11
Juntada de diligência
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09/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800495-68.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VANESSA SOUZA MOTTA - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574 EXECUTADO:ALDENIR DE VASCONCELOS FRANCA ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, conforme planilha de cálculos acostado no ID 64369569, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
02/07/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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