TJMA - 0837321-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:13
Juntada de despacho
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26/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 14:56
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837321-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRASIL & COUTINHO LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 4246-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BRADESCO SAÚDE S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, 22 de Junho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
29/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:55
Juntada de apelação
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12/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837321-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRASIL & COUTINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por J C COUTINHO ROCHA LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata o embargante estar sendo cobrado pela quantia de R$ 12.573,79 (doze mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), diante da inadimplência referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Alega ter sido pego de surpresa com a referida execução, haja vista que não fora previamente notificado acerca de tal débito e que tais parcelas correspondem a período deveras dificultoso financeiramente em todo o Brasil e no mundo, haja vista o estrago econômico ocorrido devido à Pandemia da COVID-19.
Aduz que nos autos principais não há informações sobre qual de fato seria o valor em aberto, posto que somente há 2 boletos, não existindo informação de como se chegou a esse valor, circunstância essa que configura iliquidez e incerteza, requisitos essenciais para a tramitação da ação executiva, além de, é claro, da falta de notificação prévia.
Sendo assim, entende que a respectiva ação executória deve ser declarada nula, tendo em vista a inexistência dos requisitos constantes do art. 783 do CPC.
Juntou documentos à inicial (ID 70670069).
Intimado, o embargado apresentou impugnação pleiteando a improcedência dos embargos (ID 76339792).
No ID 84273619, réplica à impugnação aos embargos.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o embargado pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 86389224).
Quanto ao embargante, não se manifestou (ID 87950611).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a concessão da justiça gratuita à embargante, porquanto o embargado não trouxe aos autos nenhuma prova de que aquela tenha condições de arcar com as custas processuais, militando favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação de execução nº 0858757-63.2021.8.10.0001 proposta pelo ora embargado com o escopo de que a embargante efetue o pagamento da importância de R$ 12.573,79 (doze mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) referente às parcelas vencidas em 14/01/2021 (R$ 5.324,48) e 14/02/2021 (R$ 5.324,48), concernente a apólice nº 665963.
Pois bem.
O artigo 917 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à extinção da execução.
No caso em exame, é incontroverso que as partes celebraram entre si um contrato de Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde SPG - INCLUSÃO ESPONTÂNEA OU OPCIONAL, cujo seguro teve início em 14/10/2019 e os índices de reajuste estão devidamente previstos nas cláusulas 13, 14, e 15 das Condições Gerais, tendo como valor da prestação os valores expressos nos boletos acostados.
Desse modo, a alegação do embargante de que aos títulos, faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, lhe faltam liquidez, não encontra arrimo nas provas trazidas aos autos.
No que tange a alegação de que não houve notificação prévia quanto ao débito em execução, a parte embargada demonstrou que enviou carta à embargante para notificar-lhe do débito, conforme endereço informado por ocasião da contratação, no entanto, o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o n.º indicado", conforme ID 76339785.
Como se extrai dos autos, a embargante não logrou êxito em provar quanto a falta de liquidez e exigibilidade, e como opositora dos presentes embargos deveria ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que "incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0858757-63.2021.8.10.0001 consubstanciados nas faturas vencidas em 14/01/2021 e 14/02/2021, referentes ao contrato de Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde SPG - INCLUSÃO ESPONTÂNEA OU OPCIONAL que alicerça o pedido executivo, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos artigos 82, § 2º e 85, caput, ambos do NCPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do mesmo código, mas suspensa a execução, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro (art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC).
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0858757-63.2021.8.10.0001.
P.R.I.
Vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, desapensem-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
10/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:38
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837321-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRASIL & COUTINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
16/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 01:49
Apensado ao processo 0858757-63.2021.8.10.0001
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30/01/2023 01:48
Desapensado do processo 0858757-63.2021.8.10.0001
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25/01/2023 16:23
Juntada de réplica à contestação
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24/12/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
24/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837321-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRASIL & COUTINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível -
28/11/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 10:40
Juntada de petição
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29/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837321-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASIL & COUTINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Brasil & Coutinho LTDA em desfavor do Bradesco Saúde S/A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo, cf. demonstrado na petição inicial (id. 70670075).
Contudo, em despacho de id. 70797674, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, “comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.” Em petição de id. 71352584, a empresa Requerente alega que encontra-se em momento de situação econômica desfavorável, enquadrando-se no sentido legal de necessidade de assistência.
Para tanto, junta o balanço financeiro da empresa e comprovantes de renegociação de tributos (Ids 71352584, 71352587, 71352588, 71352589 e 71352590) demonstrando a inviabilidade de pagamento das custas judiciais.
Logo após, os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em questão, alega a empresa autora insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, colacionando aos autos, documentos que demonstram má situação financeira da empresa Nos termos do disposto na Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que, quanto à pessoa jurídica, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência.
A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Com efeito, uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.
Dessa forma, no caso em tela, os documentos colacionados pela autora com a petição de id. 71352584, demonstram a falta de condições da empresa demandante de arcar com os encargos processuais, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à mesma, posto que restou comprovada a situação alegada de hipossuficiência financeira da parte autora.
Do exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à empresa autora, dando-se continuidade ao andamento do processo.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/3MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
25/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a BRASIL & COUTINHO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
18/07/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:55
Juntada de petição
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13/07/2022 07:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837321-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BRASIL & COUTINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
São Luís, 06 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
08/07/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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