TJMA - 0813211-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:57
Juntada de parecer
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de JUIZ DE TUTOIA em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:38
Conhecido em parte o recurso de BERNARDO PORTO DA COSTA - CPF: *44.***.*93-34 (PACIENTE) e não-provido
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813211-51.2022.8.10.0000 Paciente: Bernardo Porto da Costa Advogada: Carla Bastos Felix Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Tutóia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Denegada a liminar, peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:10
Outras Decisões
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12/07/2022 03:27
Decorrido prazo de JUIZ DE TUTOIA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:27
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:29
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 05:12
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 00:00
Intimação
Paciente : Bernardo Porto da Costa Impetrante : Carla Bastos Felix (OAB/MA nº 13.399) Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Tutoia Incidência Penal : Art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 12, da Lei 10.826/2003 Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Autos formalizados no sistema PJe às 00h27min., durante o plantão judiciário de 2º Grau de 02.07.2022.
Cuida-se de Habeas Corpus (instruído com documentos de ID’s nºs 18286342 ao 18286357), com pedido de liminar, impetrado pela advogada Carla Bastos Felix em favor de Bernardo Porto da Costa, figurando como impetrado o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Tutoia.
Em resumo, sustenta a impetrante que o paciente fora preso em flagrante, em 14.06.2022, por ter, supostamente, praticado os delitos tipificados no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) c/c o artigo 12, da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Prossegue aduzindo que o MM.
Juiz decretara a prisão preventiva dele, considerando apenas o depoimento da vítima (sua ex-companheira), tendo, ainda, deixado indevidamente de realizar audiência de custódia.
Argumenta ser o ergastulado possuidor de condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), afirmando, também, não configurados os requisitos do artigo 312, do CPP, na espécie.
Critica, ademais, o decreto prisional em questão, alegando inexistir indicação de que seja o paciente uma ameaça ao meio social ou que os crimes a ele atribuídos sejam de grande gravidade.
Ao final, requer liminarmente o deferimento da ordem de habeas corpus em favor do paciente, relaxando-se sua prisão e, no mérito, a concessão definitiva do presente writ. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Da análise dos autos, infere-se que Bernardo Porto da Costa fora autuado em flagrante por descumprir medida protetiva de urgência concedida em favor de L.
V. da P. (sua ex-companheira), no bojo do Processo nº 0802944-31.2021.8.10.0137.
Segundo a vítima, o ora paciente nunca chegara a obedecer ao comando constante de tal providência, não a permitindo retornar à sua residência, bem como realizando ameaças de morte por arma de fogo, via ligações telefônicas.
Ora, ao contrário do que sustenta a causídica, verifico que a autoridade impetrada expusera claramente seus fundamentos (ID nº 18286353), realçando, na hipótese, os pressupostos exigidos no artigo 312, do CPP[1], para a medida extrema.
Nesse aspecto, em análise de cognição sumária, entendo graves, sim, os fatos sob enfoque, devendo-se buscar a proteção à incolumidade da ofendida, em detrimento da liberdade do segregado.
Ademais, registre-se que o douto magistrado justificara satisfatoriamente a não realização da audiência de custódia, após a prisão em flagrante do paciente, consignando que “a UPR Tutóia não dispõe do equipamento adequado” para este fim, “conforme exigido na Resolução 329/2020 do CNJ e Provimento CGJ 65/2020, bem como o fato de não haver comunicação formal da Corregedoria para que as audiências de custódia ocorram ao arrepio das determinações do CNJ” (sic).
Por fim, a par da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, considero inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP[2], e, nesse panorama, não se mostram suficientes à sua liberação os alegados predicados pessoais favoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por uma das colendas Câmaras Criminais do TJMA.
Notifique-se o juízo impetrado acerca desta decisão, requisitando-lhe informações pertinentes a este mandamus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Encaminhe-se o feito à distribuição, consoante norma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Plantonista [1]Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [2]Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. -
02/07/2022 12:53
Juntada de malote digital
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02/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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