TJMA - 0811772-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:16
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:46
Juntada de malote digital
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04/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811772-05.2022.8.10.0000 Processo de Origem nº 0802470-23.2021.8.10.0117 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Antonio Luiz Martins de Araújo Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Luiz Martins de Araújo interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (ID 17798002) do MM.
Juiz Titular de Direito da Vara da Comarca de Santa Quitéria/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802470-23.2021.8.10.0117, promovida em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de ID 17817090, o agravante requereu a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Posto isto, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC e art. 319, XXVIII do RITJMA.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
02/07/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:21
Homologada a Desistência do Recurso
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21/06/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:50
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2022 09:57
Juntada de petição
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13/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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