TJMA - 0800731-11.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de TEODORO PEDRO DOS SANTOS FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO N°: 0800731-11.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: TEODORO PEDRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: Dr.
AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB/MA nº 14.694) RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADA: Dra.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA nº 21.107-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 931/2023-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAES E MATERIAIS – DIREITO CIVIL – APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REITERADAS CONDUTAS INADEQUADAS DO MOTORISTA – DESLIGAMENTO UNILATERAL – ENCERRAMENTO DA PARCERIA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – RESCISÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL AMPARADO POR LEI, BEM COMO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA DA UBER – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADOS (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso aviado pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com arrimo nos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustentou, no mérito, que a conduta perpetrada pela empresa Recorrida é contumaz no que pertine ao abuso do direito de defesa em clara litigância de má-fé, haja vista a ausência de provas mínimas do comportamento inadequado cometido pelo motorista, ao revés, restou demonstrado nos autos a excelente reputação deste, o qual possui inúmeros elogios dos usuários em seu perfil.
Verberou que os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser aplicados também às relações jurídicas negociais celebradas na iniciativa privada, em observação à função social do contrato.
Ressaltou que sequer foi comunicado previamente sobre a desativação de sua conta na plataforma, em desconformidade ao próprio contrato de adesão celebrado entre as partes, que estatui a prévia comunicação do desligamento.
Obtemperou que em virtude do aludido bloqueio imotivado, deixou de receber a remuneração decorrente do exercício da atividade de motorista particular vinculado ao aplicativo "Uber", o que afetou o seu sustento e de sua família.
Requereu, ao final, que a ação seja julgada procedente, para condenar a empresa Ré ao pagamento de lucros cessantes a contar do dia 07.05.2022 até a data do efetivo desbloqueio, bem como pugnou pela reativação de seu acesso à plataforma Uber, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção in totum da sentença objurgada.
O contrato de intermediação digital, pelo qual o prestador de serviços realiza o transporte de passageiros, não é regido pela disciplina trabalhista ou consumerista, devendo ser observado o regramento previsto no Código Civil, permeado pelos princípios da autonomia, boa-fé e liberdade para contratar.
No caso concreto, cabe assinalar que a desativação do motorista do aplicativo não foi imotivada, pois fundada em várias condutas inadequados e incompatíveis com os termos e condições da Uber, conforme restou demonstrado pelas várias reclamações dos usuários a respeito da má conduta do motorista parceiro, tais como, direção perigosa e comportamento grosseiro, sendo referidos relatos previamente notificados ao motorista.
Outrossim, cabe ressaltar que demonstrada a reincidência de prática de condutas inapropriadas, bem em desconformidade com as condições gerais previamente ajustadas e padrão exigido para uso do aplicativo, como se observa no caso em exame, mostra-se legítimo o desligamento do motorista da plataforma eletrônica.
Portanto, não há que se falar em indenização por lucros cessantes se o motorista de aplicativo descumpre as regras de conduta a que estava submetido.
Ademais disso, se não houve a configuração de ato ilícito civil, inexiste dever de reparação, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil.
Por derradeiro, é válido assinalar que em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa não é mais do interesse da empresa, inexistindo ilegalidade na conduta praticada.
Nesse contexto, não comprovados os fatos descritos na inicial, ainda que minimamente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de abril de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:09
Conhecido o recurso de TEODORO PEDRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *07.***.*05-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/03/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO N.°: 0800731-11.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: TEODORO PEDRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: Dr.
AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB/MA nº 14.694) RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADA: Dra.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA nº 21.107-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 22/03/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:21
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800731-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEODORO PEDRO DOS SANTOS FILHO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração ID 70609791, visto que o arrazoado veio desacompanhado de provas que incutissem a mudança do entendimento exarado na decisão ID 69110814.
Mantenho, pois, a decisão liminar.
Teleaudiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2022, às 10h20.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à intimação das partes, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Aguarde em Secretaria a realização da audiência. São Luís (MA), data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802253-26.2022.8.10.0058
Sebastiao Vicente Inojosa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 21:58
Processo nº 0802919-81.2022.8.10.0040
Symony Marques Silva de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:53
Processo nº 0802919-81.2022.8.10.0040
Symony Marques Silva de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 08:35
Processo nº 0800849-21.2021.8.10.0010
Carlos Alberto Pereira Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Sergio Tavares e Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 08:48
Processo nº 0800188-93.2020.8.10.0069
Jose Lopes da Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 14:32