TJMA - 0812444-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2022 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2022 08:59 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/08/2022 13:41 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 15:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/08/2022 01:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 20:07 Juntada de petição 
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                                            30/07/2022 06:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 01:41 Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            18/07/2022 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812444-13.2022.8.10.0000 – ARARI/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800424-76.2019.8.10.0070 AGRAVANTE(S): ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA ADVOGADO(A): GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO (OAB/MA Nº 6.060) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 932, III, DO CPC. 1.
 
 O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo “a quo”, sendo vedado ao juízo “ad quem”, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
 
 Alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros em nome da executada, que sequer teve valores bloqueados em contas bancárias. 3.
 
 Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. 4.
 
 Recurso não conhecido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Antonia de Jesus Pacheco Souza, em 22/06/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, visando à reforma da decisão proferida em 18/05/2022 (Id. 67162369), pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, Dr.
 
 João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 29/07/2021, por Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito de multa por litigância de má-fé, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria do INSS.
 
 Destaco que até a presente sequer foram bloqueados valores em contas bancárias de ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA por intermédio do sistema SISBAJUD.
 
 Ademais, a juntada de um único extrato bancário por si só, não comprova a inexistência de outras conta-correntes ou de que esses valores são exclusivos da sua aposentadoria.
 
 Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Nos termos do art. 523, caput, do CPC, aplico ao valor executado o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o inteiro teor da deliberação judicial de expediente n° 54338716.Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18030503, aduz em síntese, a parte agravante, que ocorreu error in judicando, em razão da impenhorabilidade dos ativos financeiros em nome da executada, notadamente aqueles existentes junto à conta 0875278, agência 1027, do Banco Bradesco S/A, que são provenientes de aposentadoria do INSS.
 
 Com esses argumentos, requer “que o r.
 
 Id 67162369 - Decisão, ora guerreado, com o devido respeito, merece ser reformado.
 
 Por todas as considerações relevadas, pede-se, como questão de fundo, a nulidade do ato decisório atacado por este recurso, objetivando, em consequência, seja confirmado o efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento, e, mais, acolhendo-se este recurso para garantir a impenhorabilidade dos ativos financeiros em nome da executada, ora agravante, notadamente aqueles existentes junto à conta 0875278, agência 1027, do Banco Bradesco S/A, que são provenientes de aposentadoria do INSS” (Id. 18030503, pág. 6). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, a teor do disposto no III, do art. 932, do CPC, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido. É que, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
 
 Como se vê dos autos de origem, a questão aventada pela parte, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros em nome da executada, ainda não foi objeto de apreciação na primeira instância, visto que a penhora ainda não foi realizada e a matéria levantada é uma impugnação a penhora.
 
 Nesse sentido, apreciar a questão aventada pela parte em sede recursal, sequer apreciada pelo Juízo a quo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
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                                            17/07/2022 08:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2022 16:49 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA - CPF: *37.***.*99-23 (AGRAVANTE) 
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                                            07/07/2022 19:22 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 01:31 Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022. 
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                                            07/07/2022 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 07:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/07/2022 07:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/07/2022 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812444-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Antonia de Jesus Pacheco Souza ADVOGADO: George Vinícius Barreto Caetano (OAB/MA 6060) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Excelentíssimo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho é prevento para o julgamento do presente recurso, em razão da distribuição anterior à sua Relatoria da Apelação Cível n° 0800424-76.2019.8.10.0070.
 
 Por isso, determino que sejam adotadas providências para a redistribuição deste recurso, com fundamento no artigo 293 do RITJMA[1].
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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                                            05/07/2022 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/07/2022 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 15:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/06/2022 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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