TJMA - 0801923-92.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/06/2025 11:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 15:20
Juntada de intimação de pauta
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23/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de adiamento
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02/12/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:09
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2024 02:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 19:02
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:47
Juntada de petição
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14/11/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-92.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: JOSÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 915,73 (novecentos e quinze reais e setenta e três centavos Valor das parcelas: R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Alves dos Santos, em 19/07/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/06/2021 (Id.24462704), pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada Com Danos Morais,e Pedido De Antecipação de Tutela, ajuizada em 08/05/2017, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC).
Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.24462708, aduz em síntese, que "A sentença não merece prosperar, tendo em vista que, ao mencionar que o contrato encontrava-se válido, o juízo a quo desconsiderou que o suposto instrumento contratual em sede de contestação não foi assinado conforme o art. 595 do Código civil.
Além da digital da autora e das testemunhas, era necessária a assinatura a rogo como prescreve a lei.
Tal situação não se verifica nos autos. " Aduz mais, que a "a relação jurídica é de consumo, devendo a celeuma instaurada ser dirimida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor independentemente da vontade das partes, haja vista que se trata de norma cogente e de ordem pública (art. 1º, CDC), mostrando-se correta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor com suporte no art. 6º, VIII do CDC." Alega também, que "os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a efetiva contratação do empréstimo.
Da análise detida do instrumento contratual, é possível observar que apesar de constar uma suposta a posição digital da parte apelante, não há a assinatura a rogo como prescreve a lei, já que se trata de pessoa analfabeta e idosa, ou seja, de pouca instrução." Com esses argumentos, requer " APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24462725, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26205321). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 308856275-0 , no valor de R$ 915,73 (novecentos e quinze reais e setenta e três centavos a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.24462653, que dizem respeito ao “Planilha de Proposta Simplificada”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo evento, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judical, em virtude do sigilo bancário.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes,bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-92.2017.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
10/05/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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