TJMA - 0800978-68.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:57
Baixa Definitiva
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23/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de ACELINO TAVARES LIMA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 04:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-68.2022.8.10.0114 – RIACHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Acelino Tavares Lima Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, UTILIZAÇÃO DE LIMITES.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, compras no débito e outras operações, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3.
Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4.
Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 20874902, transcrito na íntegra a seguir: Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por ACELINO TAVARES LIMA, irresignado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que nos autos da “ Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou liminarmente improcedente a ação conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante pugna pelo provimento do presente recurso, requerendo a anulação da sentença vergastada, ante a suposta ocorrência de error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado a quo não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar da ação, cerceando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a sentença fustigada, determinado o retorno dos autos à instância originária para que haja o regular processamento da ação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida (ID nº 20874902). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a parte autora declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício.
Sendo assim, faz-se necessário manter a justiça gratuita deferida ao apelante.
A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício, em razão de descontos realizados pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação.
In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap.
Cível nº 38788/2018; Ap.
Cível nº 37385/2018).
O caso em análise é bem peculiar, isso porque, compulsando os autos, constato pelo extrato bancário de ID nº 200606705 – págs. 2/47, que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, utilizou-se de variados serviços de crédito pessoal, aliás, em grande escala, transferências, utilização de cheque especial, além de outras operações, fornecidos pela entidade bancária, realizando empréstimos pessoais com pagamentos a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas, bem como incidindo, de forma correta, tarifas em relação aos variados serviços utilizados, IOF e até mora de crédito pessoal, em razão de atraso no pagamento das parcelas (ID nº 200606705 – pág. 10). É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém à utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, e, ressalta-se, por muitos anos.
Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos.
Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Portanto, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta para recebimento de proventos, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta-corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
Evidente que a conta da autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá a autora deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso em análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária.
Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta – vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano – lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Seguindo esse raciocínio, neste caso, reputo ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte do banco apelado.
Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3.
Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021).
CONTRATO Prestação de serviços de telefonia móvel Pretensão à devolução de valores supostamente pagos a maior.
Ausência de sequer indício de irregularidade CDC aplicável, mas inadmissibilidade da inversão do ônus da prova Ilicitude inexistente Impossibilidade de indenização Ratificação dos termos da r. sentença Recurso não provido.
CDC (150800220098260127 SP 0015080-02.2009.8.26.0127, Relator: Rubens Cury, Data de Julgamento: 15/02/2012, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2012).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE FORAM PAGAS DEZOITO PARCELAS ALÉM DO PACTUADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC, ART. 6º, INCISO VIII.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
CDC6ºVIIII - ADMITE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO SOMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ARGUMENTAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE: CDC, ART. 6, VIII.CDC 6 VIIIII - MANTÉM-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SE O AUTOR NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. 333 I CPC (31854920118070015 DF 0003185-49.2011.807.0015, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 14/03/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 124).
Posto isso, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC), eis que não fixados na origem.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
12/01/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:33
Conhecido o recurso de ACELINO TAVARES LIMA - CPF: *30.***.*87-53 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:29
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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