TJMA - 0801980-48.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA DE SÃO LUÍS (JOÃO PAULO) em 10/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 14/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/04/2021 10:47
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2021 09:25
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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22/03/2021 11:58
Juntada de protocolo
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19/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801980-48.2020.8.10.0048 JUSTIFICAÇÃO (190) Autor: MARIA CELMA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO - OAB/MA 17691 Réu: MARIA RAIMUNDA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARIA CELMA DE SOUSA LIMA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de MARIA RAIMUNDA SOUSA.
Alega a suplicante, em síntese, que é filha da suplicada e que esta faleceu em 09/03/2018, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Em 3 de março de 2021, foi realizada audiência de justificação (ID 41922901), momento em que foram ouvidas as testemunhas MAZOLINA DO ESPIRITO SANTO COSTA BEZERRA DA GRAÇA e ZENILDA DO AMPARO LOPES COELHO, as quais ratificaram as alegações da parte autora.
Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 34786452), acerca do óbito de MARIA RAIMUNDA SOUSA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de MARIA RAIMUNDA SOUSA.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 03/03/2021 09:40:00.
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05/03/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 19:37
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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02/03/2021 12:04
Juntada de protocolo
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17/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801980-48.2020.8.10.0048 JUSTIFICAÇÃO (190) Autor: MARIA CELMA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO - OAB/MA 17691 Réu: MARIA RAIMUNDA SOUSA D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Defiro o pleito ministerial retro.
Designo audiência de justificação para o dia 03/03/2021 às 09h40min, neste fórum.
Intime-se, advertindo o(a) requerente que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 15:35
Audiência de justificação designada para 03/03/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:43
Juntada de petição
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 08:58
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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