TJMA - 0800119-64.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:32
Juntada de petição
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09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800119-64.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Oportunamente, formalizou-se a RPV, com o pagamento no prazo legal pelo ente executado.
Com a concordância dos valores depositados, o alvará judicial foi expedido via SISCONDJ, conforme tela em anexo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, considerando que o alvará já foi expedido em favor do beneficiário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:40
Juntada de termo
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24/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:45
Juntada de petição
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19/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:06
Juntada de petição
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23/08/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:14
Juntada de Ofício
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05/08/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:57
Juntada de petição
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12/07/2022 16:24
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800119-64.2022.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente. Impugnação da executada alegando, de forma preliminar, impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela ausência de intimação da Fazenda Pública na ação que arbitrou os honorários e aplicação do tema 984 do STJ no que se refere ao valor dos honorários em relação aos defensores dativos. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Fundamento. Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Quanto a alegação de ausência de citação da Fazenda Pública, a mera ausência de intimação do Estado, ainda em fase de conhecimento, não refuta o dever de pagar em relação aos serviços desempenhados pelo defensor dativo legalmente constituído que, de acordo com as provas dos autos, exerceu profissionalmente os seus deveres. Ademais, a intimação da Fazenda nos autos da presente execução supre qualquer irregularidade que possa existir quando da condenação em honorários advocatícios, momento em que é ofertado o devido contraditório e ampla defesa ao executado.
Sobre isso: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois a condenação do ente apelante ao pagamento dos honorários arbitrados à advogada dativa nomeada independe da relação processual estabelecida no processo em que foi fixada a referida verba.
Ao contrário, decorre de expressa imposição legal e independe da participação do referido ente no feito. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se à fl. 57 que, devidamente intimada para atuar no feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa da Defensora Pública Geral, manifestou a impossibilidade de patrocinar a defesa do adolescente.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
INACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa. 2.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. 3.
Não há como prosperar o pleito de redução, porque o valor foi fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e, além disso, não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública. 4.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
REJEITADA A PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000460-02.2014.8.05.0189, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004600220148050189, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2016). Quanto à alegação do uso da tabela da OAB como parâmetro para o valor dos honorários, nota-se que o tema 984 do STJ não vedou, de forma taxativa, que a tabela da OAB deva ser usada como parâmetro quando do arbitramento dos honorários do defensor dativo.
Pelo contrário, apenas asseverou que tais valores servem como referência para o magistrado quando do arbitramento da citada verba. In casu, percebe-se que o defensor acompanhou a parte até a prolatação da sentença, atos que, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e importância da causa, foram devidamente retribuídos com o valor arbitrado em sentença. Ademais, em que pese outros Tribunais já possuírem tabelas organizadas em favor de seus defensores dativos, a realidade local do nosso Estado, em que o número de Defensorias Públicas instaladas não consegue atender a quantidade de Comarcas existentes, justifica ainda mais a valoração dos profissionais que trabalham na área criminal, demandas que, caso não houvessem a atuação dos referidos causídicos, estariam fadadas ao esquecimento, deixando aquele que não tem condição de pagar um advogado sem a devida assistência. Por fim, são devidos os honorários advocatícios ao exequente, os quais devem ser acrescidos dos honorários executivos de 10% em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC1, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido ainda o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). Assim, por toda a exposição elucidada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
08/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:28
Outras Decisões
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20/06/2022 22:41
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:36
Juntada de petição
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20/05/2022 12:08
Juntada de petição
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25/04/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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