TJMA - 0831599-96.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:39
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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13/01/2023 15:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0831599.96.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 12/12/2022, às 09h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva AUSENTES Autor(a): Reginaldo Nunes Bernardo Réu: Universidade Estadual do Maranhão -UEMA Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência , haja vista a obrigatoriedade de comparecimento, nos termos da lei 9099/95, lei integrante do sistema dos juizados especiais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por REGINALDO NUNES BERNARDO em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, em caso de repropositura da ação.
São Luís, 12 de Dezembro de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
12/12/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/12/2022 11:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/11/2022 17:35
Juntada de contestação
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28/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0831599-96.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: REGINALDO NUNES BERNARDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZIARA DE SOUZA VAZ RECH - MG199091 DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: REGINALDO NUNES BERNARDO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 12/12/2022 09:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
22/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 20:55
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES BERNARDO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831599-96.2022.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO NUNES BERNARDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZIARA DE SOUZA VAZ RECH - MG199091 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada REGINALDO NUNES BERNARDO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o autor a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a deferir a sua inscrição no processo especial de revalidação médica, garantindo a sua participação nas demais etapas do processo especial de revalidação médica, Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA.
No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar, pelo beneficio a justiça gratuita e pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocaticios, atribuindo a causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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20/06/2022 10:24
Declarada incompetência
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15/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:05
Declarada incompetência
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09/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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