TJMA - 0800107-13.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 19:29
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800107-13.2021.8.10.0069 Autor(a): PEDRO RODRIGUES DE SOUSA Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A PEDRO RODRIGUES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 075.667.250-3 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pelo autor, cujo contrato em discussão foi autuado sob o nº 340236011-3 afirmando que foi descontado uma parcela no valor de R$ 21,57 no mês 10/2020 finalizados no mesmo mês.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação de ID 57566596, alegando as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a perda do objeto.
No mérito, aduziu, que o contrato não vingou e que não houve descontos, isto é, a avença foi cancelada pela instituição financeira e que conforme verificado o contrato encontra-se estornado/cancelado.
Réplica à contestação no ID 61066414.
Por meio do despacho de ID 63673006, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, fazendo juntar aos autos, mesmo que a matéria tratada no presente feito seja somente de direito, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos da petição de ID 72478607, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, haja vista que o banco não comprovou sequer a existência do contrato questionado.
Já o banco requerido, através da petição de ID 72486302, informou que referida proposta fora cancelada, pois conforme se observa, a proposta fora lançada em 02.10.2020 e cancelada 27(vinte e sete) dias depois, ou seja, em 29.10.2020, e que não tinha mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente Passo a analisar o mérito da demanda.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, o banco réu identificou que a referida proposta foi cancelada e que não restaram descontos no benefício do(a) autor(a).
Com efeito, analisando a informação juntada pela parte autora na inicial, no documento de ID 40720369, ficou bem demonstrado que o contrato em tela teve como data de inclusão do dia 02/10/2020 e que foi excluído em 29/10/2020, o que corrobora as afirmações do requerido em contestação de que a operação não se realizou.
Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício.
Tivesse juntado extrato da conta e do mês em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Além do mais o documento juntado pelo(a) autor(a) na inicial informa que o contrato foi incluído em 29/09/2020 e que a data de exclusão está registrada como 29/10/2020.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses, 01/06/2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão-MA, respondendo PORTARIA-CGJ - 23292023 -
06/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 18:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:43
Juntada de petição
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28/07/2022 15:37
Juntada de petição
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13/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800107-13.2021.8.10.0069 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Mesmo vislumbrando que é o caso de julgamento do feito, ante a matéria versada nos autos ser estritamente de direito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, fazendo juntar aos autos, sob pena de preclusão, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário.
Cumpra-se.
Araioses, 28/03/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de julho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:20
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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06/03/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 08:36
Juntada de Carta ou Mandado
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11/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
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05/02/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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