TJMA - 0800608-13.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 14:02
Juntada de termo
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26/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
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23/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:17
Desentranhado o documento
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29/02/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:36
Juntada de diligência
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07/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:03
Juntada de Mandado
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06/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE SILVA NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:39
Juntada de diligência
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04/10/2023 04:40
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:22
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:28
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800608-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: APOLONIO VALDINAR GUSMÃO - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 PARTE REQUERIDA: ADAILSON JOSE SILVA NOGUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Em atenção à ordem judicial de bloqueio da quantia de R$ 24.744,48 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme recibo de protocolamento retro, certifico: 1) O bloqueio eletrônico parcial da montante de R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). 2) A existência de saldo devedor remanescente no importe de R$ 24.367,88 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrado nas telas do SISBAJUD anexas.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Considerando o explicitado na certidão retro, certifico: 1) Em razão do bloqueio eletrônico realizado (R$ 376,60), e, conforme disposto no item 7 Despacho de id 78825136, intime-se o devedor ADAILSON JOSÉ SILVA NOGUEIRA para, assim desejando, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 2) Em relação ao saldo devedor remanescente (R$ 24.367,88), intime-se o credor APOLÔNIO VALDINAR GUSMÃO, por seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, providencie a Secretaria a prática dos atos ordinatórios necessários ao correto deslinde do procedimento executório (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2023 12:47
Conta Atualizada
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07/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE SILVA NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:56
Juntada de diligência
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24/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:10
Desentranhado o documento
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14/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 18:44
Decorrido prazo de APOLONIO VALDINAR GUSMÃO em 17/10/2022 23:59.
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09/11/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:39
Juntada de petição
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07/11/2022 21:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800608-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: APOLONIO VALDINAR GUSMÃO - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 PARTE REQUERIDA: ADAILSON JOSE SILVA NOGUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, APOLONIO VALDINAR GUSMÃO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual.
Portanto, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º.1. 1.
Apresentada a atualização, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, inciso IX, da lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecidos os Embargos, tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentados os Embargos, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Diva Maria De Barros Mendes, Titular do 13ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:44
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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02/10/2022 18:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800608-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: APOLONIO VALDINAR GUSMÃO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 PARTE REQUERIDA: ADAILSON JOSE SILVA NOGUEIRA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, APOLONIO VALDINAR GUSMÃO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Tratam os autos de ação de cobrança.
Alega o autor que a parte ré lhe deve o valor correspondente a três amplificadores de som, na quantia total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), segunda declaração assinada por ambas as partes com firmas reconhecidas (Id 66472612). Afirma que o último prazo para entrega dos produtos era 21/2/2022, e procurou o demandado para solucionar o problema por diversas vezes, sem obter êxito.
Realizada a audiência Una o demandado ausentou-se embora devidamente citada, sendo imperiosa a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto a este aspecto, observo que o requerido, até mesmo porque revel, não demonstrou a ilegitimidade da cobrança ou entrega dos amplificadores de som.
O autor, por seu turno, juntou aos autos declaração de reconhecimento do débito assinado por ambas as partes com firmas reconhecidas.
Assim, entendo que está comprovada a efetivação da transação objeto dos autos, o que, aliado à revelia do demandado, é suficiente para consolidar o convencimento deste julgador e condenar o requerido à restituição dos valores pagos pelos produtos, sem a atualização calculada pelo demandante visto que ausente tal previsão na declaração de débito.
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de dano capaz de ter gerado dano moral.
Evidentemente, o inadimplemento contratual é inconveniente e indesejável, porém não tem o condão (ao menos neste caso específico) de enquadrar-se como sofrimento e abalo psíquicos.
Ademais, os artigos 186 e 187 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Apenas para concluir, diga-se que é posicionamento quase uníssono na jurisprudência pátria que meros aborrecimentos não configuram danos morais: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO UNIPESSOAL.
ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (Processo: AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2006/0113454-2.
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 12/02/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2015) De todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido a restituir ao autor o valor pago pelos produtos não entregues, o que perfaz a quantia R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), devidamente atualizado com juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambas a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:24
Juntada de petição
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03/08/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800608-13.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: APOLONIO VALDINAR GUSMÃO Promovido: ADAILSON JOSE SILVA NOGUEIRA APOLONIO VALDINAR GUSMÃO Terceira Travessa da Rua 10, Quadra 32, Casa 32-A, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 22/09/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
08/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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