TJMA - 0801318-31.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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16/11/2021 12:19
Realizado cálculo de custas
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10/08/2021 11:47
Juntada de petição
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02/06/2021 10:50
Juntada de petição
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19/04/2021 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2021 09:18
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 08:18
Decorrido prazo de MONICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:18
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:07
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:49
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801318-31.2018.8.10.0056 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente: CHARLES DE PAIVA PRAZERES Requerido(a): UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERENTE, DRª FERNANDA VENTURA BANDEIRA, OAB - MA Nº 16188, do(a) REQUERIDO, Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda, DRª MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB - TO Nº 5497, do(a) REQUERIDO, Toyota do Brasil Ltda, DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, OAB - BA Nº 26312, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em razão de vício do produto promovida por CHARLES DE PAIVA PRAZERES em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA, a fim de que seja declarado nulo o negócio de compra e venda do imóvel descrito na inicial.Em decisão de ID 13149411, foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas, todavia, o requerente não cumpriu o referido despacho.Intimado para demonstrar o pagamento, o Autor limitou-se à pedir a reconsideração acerca do indeferimento das custas processuais, sem qualquer comprovação da insuficiência de recursos.Posteriormente foi oportunizado ao Autor proceder com o parcelamento das custas judiciais, o mesmo juntou aos autos o parcelamento sem comprovar o devido pagamento, vez que carreou aos autos somente comprovante de agendamento de pagamento.Novamente foi facultado ao Requerente para que juntasse documento hábil a comprovar o pagamento do parcelamento, contudo o mesmo quedou-se inerte, conforme se verifica da Certidão de ID 40958955.É o relatório.
Decido.Petição inicial é a peça que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado.Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores.Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 319 e 320 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha.Neste feito, embora intimado para comprovar o pagamento das custas sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, se limitando a fazer juntada de pedido de reconsideração das custas processuais sem qualquer comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual a proemial deve ser indeferida.Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do NCPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto.Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes.P.R.I.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
12/03/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 16:08
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:07
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:07
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801318-31.2018.8.10.0056 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: CHARLES DE PAIVA PRAZERES Requerido(a): UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros> Finalidade: Intimação do advogado(a) Advogado(s) do autor DRª.
FERNANDA VENTURA BANDEIRA, OAB/MA 16188 , para comprovar o efetivo pagamento sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que, Intimada para comprovar o pagamento do parcelamento das custas judiciais, a parte autora, por sua advogada, juntou petição de ID 33685846, contudo o documento carreado aos autos trata-se de comprovante de agendamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
13/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:19
Conclusos para decisão
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27/07/2020 19:59
Juntada de petição
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25/06/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
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08/03/2020 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 11:25
Juntada de petição
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20/11/2019 19:33
Outras Decisões
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31/10/2019 15:40
Juntada de petição
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08/10/2019 15:14
Juntada de petição
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07/12/2018 08:49
Conclusos para despacho
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07/12/2018 08:49
Juntada de Certidão
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06/12/2018 08:43
Juntada de petição
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15/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 15/10/2018.
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2018 21:39
Juntada de contestação
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21/09/2018 08:51
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 09:22
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 09:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2018 09:30 2ª Vara de Santa Inês.
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14/09/2018 20:58
Juntada de petição
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10/09/2018 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2018 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 09:13
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 09:30.
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01/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 10:56
Conclusos para despacho
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18/07/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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