TJMA - 0808515-17.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 20:59
Decorrido prazo de MARIA MINERVA LIMA MORAIS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808515-17.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA MINERVA LIMA MORAIS Requerido: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA MINERVA LIMA MORAIS em desfavor de BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado de nº 97-821740631/16 em seu benefício, todavia, assevera que o desconhece.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a decadência.
No mérito, alega a regularidade da contratação; liberação de valores e que inexistem danos a serem ressarcidos e que agiu no exercício regular do seu direito.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado.
Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor.
Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma.
Nesse sentido, rejeito-a.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo, que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale lembrar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a parte autora alegue não haver contratado o empréstimo de nº 97-821740631/16 foram juntados documentos que comprovam a sua contratação (id nº 53017720).
Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito da consumidora/autora (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
05/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 21:59
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:53
Juntada de contestação
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18/08/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 16:38
Juntada de petição
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15/09/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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