TJMA - 0800354-92.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800354-92.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por FELIX PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (benefício nº 185.235.623-2, DER: 23/05/2022).
Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 67597700 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 70573631, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Réplica à contestação, Id. 72284210.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 89061919.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunha e alegações finais pela parte autora, Id. 90393386. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO o presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 (sessenta) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
In casu, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período de desenvolvimento das atividades de labor rural, especialmente a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora.
Destaco, ainda, que as certidões originais acostadas não constam a profissão da autora como lavradora.
Os outros documentos juntado são meramente autodeclaratórios, com a profissão informada pela parte autora sem a realização de mínimo procedimento para confirmar a veracidade desta, tais como: requerimentos de matrícula e certidão eleitoral.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo.
Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56).
O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102).
Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142).
Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9 – Apelação desprovida.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
06/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 09:19
Juntada de termo de juntada
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25/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 15:10 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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21/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:39
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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12/04/2023 11:00
Juntada de petição
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07/04/2023 21:50
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800354-92.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o conflito entre as pautas de audiências, Redesigno o dia 18/04/2023, às 15:10horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca; As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91).
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
31/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/04/2023 15:10 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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30/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800354-92.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Designo o dia 24/04/2023, às 10:30horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91).
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052411473365400000063234824 PETIÇÃO INICIAL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Petição 22052411473371300000063235866 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 22052411473380900000063235869 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POBREZA Declaração 22052411473392900000063235871 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22052411473528200000063235875 CARTEIRA DE TRABALHO EM BRANCO DO AUTOR Documento Diverso 22052411473537700000063235876 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22052411473549900000063235880 COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DA ESPOSA DO SEGURADO CONSTANDO NO POV.
SANTA TERESA Comprovante de Endereço 22052411473570700000063235884 AUTODECLARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL RURAL I Documento Diverso 22052411473583500000063235888 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR FAZENDO CONSTAR O LOCAL DE NASCIMENTO COMO SENDO POV, SANTA T Documento Diverso 22052411473953200000063236345 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR FAZENDO CONSTAR O LOCAL DE NASCIMENTO COMO SENDO POV.
SANTA T Documento Diverso 22052411473994500000063236347 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR Documento Diverso 22052411474026200000063236352 CERTIDÃO DE ÓBITO DO DONO DO IMÓVEL Documento Diverso 22052411474045400000063236355 CERTIDÃO ELEITORAL FAZENDO CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOE E DOMICILIO POV.
SANTA TERESA Documento Diverso 22052411474065400000063236358 DECLARAÇÃO COMODATÁRIA FORNECIDA PELO DONO DA TERRA Declaração 22052411474095500000063236369 Comunicação da Decisão de Idenferimento Adminstrativo.
Documento Diverso 22052411474109300000063236373 DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO REPRESENTANTE DO ESPOLIO Documento de Identificação 22052411474122000000063236374 DOCUMENTO FORNECIDO PELA CASA DA AGRICULTURA FAMILIAR Documento Diverso 22052411474161900000063236381 ESCRITURA PÚBLICA DA TERRA Documento Diverso 22052411474179700000063236386 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E DOMICILIO NO POV.
SA Documento Diverso 22052411474189600000063236391 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E DOMICILIO NO POV.
SA Documento Diverso 22052411474199700000063236945 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E DOMICILIO NO POV.
SA Documento Diverso 22052411474207900000063236947 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOR E DOMICILIO POV SANTA TERESA Documento Diverso 22052411474214100000063236949 GUIA E ENCAMINHAMENTO FORNECIDA PELO SUS FAZENDO CONSTAR O DOMICIIO POV.
SANTA TERESA Documento Diverso 22052411474245100000063236953 Sentença de Procedencia em nome da Espsa do autor, Sra.
Teresa Marques da Silva Documento Diverso 22052411474252300000063236958 Decisão Decisão 22052518414552300000063383918 Citação Citação 22052518414552300000063383918 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22070317400917000000065992198 Petição Petição 22070317400918400000065992199 Certidão Certidão 22070516540781700000066168415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070516545817400000066168418 Intimação Intimação 22070516545817400000066168418 Petição Petição 22072610411903400000067590067 Réplica à Contestação Petição 22072610411907900000067590073 Certidão Certidão 22072612051860600000067603984 ENDEREÇOS: FELIX PEREIRA DA SILVA POVOADO SANTA TERESA, S.N, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 -
10/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
07/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 18:13
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800354-92.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): FELIX PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052411473365400000063234824 PETIÇÃO INICIAL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Petição 22052411473371300000063235866 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 22052411473380900000063235869 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POBREZA Declaração 22052411473392900000063235871 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22052411473528200000063235875 CARTEIRA DE TRABALHO EM BRANCO DO AUTOR Documento Diverso 22052411473537700000063235876 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22052411473549900000063235880 COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DA ESPOSA DO SEGURADO CONSTANDO NO POV.
SANTA TERESA Comprovante de Endereço 22052411473570700000063235884 AUTODECLARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL RURAL I Documento Diverso 22052411473583500000063235888 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR FAZENDO CONSTAR O LOCAL DE NASCIMENTO COMO SENDO POV, SANTA T Documento Diverso 22052411473953200000063236345 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR FAZENDO CONSTAR O LOCAL DE NASCIMENTO COMO SENDO POV.
SANTA T Documento Diverso 22052411473994500000063236347 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR Documento Diverso 22052411474026200000063236352 CERTIDÃO DE ÓBITO DO DONO DO IMÓVEL Documento Diverso 22052411474045400000063236355 CERTIDÃO ELEITORAL FAZENDO CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOE E DOMICILIO POV.
SANTA TERESA Documento Diverso 22052411474065400000063236358 DECLARAÇÃO COMODATÁRIA FORNECIDA PELO DONO DA TERRA Declaração 22052411474095500000063236369 Comunicação da Decisão de Idenferimento Adminstrativo.
Documento Diverso 22052411474109300000063236373 DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO REPRESENTANTE DO ESPOLIO Documento de Identificação 22052411474122000000063236374 DOCUMENTO FORNECIDO PELA CASA DA AGRICULTURA FAMILIAR Documento Diverso 22052411474161900000063236381 ESCRITURA PÚBLICA DA TERRA Documento Diverso 22052411474179700000063236386 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E DOMICILIO NO POV.
SA Documento Diverso 22052411474189600000063236391 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E DOMICILIO NO POV.
SA Documento Diverso 22052411474199700000063236945 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E DOMICILIO NO POV.
SA Documento Diverso 22052411474207900000063236947 FICHA DE MATRICULA DO FILHO FAZENDO CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOR E DOMICILIO POV SANTA TERESA Documento Diverso 22052411474214100000063236949 GUIA E ENCAMINHAMENTO FORNECIDA PELO SUS FAZENDO CONSTAR O DOMICIIO POV.
SANTA TERESA Documento Diverso 22052411474245100000063236953 Sentença de Procedencia em nome da Espsa do autor, Sra.
Teresa Marques da Silva Documento Diverso 22052411474252300000063236958 Decisão Decisão 22052518414552300000063383918 Citação Citação 22052518414552300000063383918 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22070317400917000000065992198 Petição Petição 22070317400918400000065992199 Certidão Certidão 22070516540781700000066168415 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
05/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 17:40
Juntada de contestação
-
26/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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