TJMA - 0800222-96.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº0800222-96.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Considerando o provimento nº 22/2018 - CGJ/MA: Intimo o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Timbiras/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125 -
10/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:58
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
18/10/2022 17:01
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
12/07/2022 08:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2022.
-
12/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800222-96.2022.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial apresentado por LINA BATISTA DE ANDRADE RODRIGUES, através do qual busca autorização judicial para firmar contrato de empréstimo em nome de seu esposo, LEÔNIDAS JOSÉ RODRIGUES, de quem é curadora, definitiva, em virtude de sentença proferida nos autos do Processo nº 498/2010, que tramitou neste juízo.
Atendendo a cota do Ministério Público, a autora esclareceu, no ID nº 67387487, que o valor do mútuo pretendido se destinará à aquisição de medicamentos e realização de exames para o curatelado, bem como reforma e adaptações na residência onde moram, considerando que ele é pessoa com deficiência.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido no tocante à obra de reforma da residência (ID nº 70172944).
Vieram-me os autos conclusos.
O art. 1.781 do Código Civil dispõe que as regras sobre o exercício da tutela se aplicarão à curatela.
Sendo assim, em decorrência da norma contida no art. 1.741 do mesmo diploma legal, incumbirá ao curador administrar os bens do curatelado, sob a inspeção do juiz.
Quanto à tomada de empréstimos em nome do curatelado, trata-se de negócio jurídico que extrapola a mera administração e que deve ser incluída no bojo da norma contida no art. 1.748, I, do Código Civil, a qual dispõe que: “Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor;”.
Sobre a necessidade da chancela judicial para a celebração da aludida avença, destaco a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CURADOR EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PACTUAÇÃO QUE VAI ALÉM DA MERA ADMINISTRAÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO.
ARTIGOS 1774, 1741, 1747 E 1748 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTIGO 104, INCISO I, DO CC.
ARTIGO 166, INCISO I, DO CC.
PACTA SUNT .
NEGÓCIO REALIZADO COM OFENSA À LEI.SERVANDA IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0034874-70.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00348747020128160001 PR 0034874-70.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 27/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2019) Feitas essas considerações, há que se apurar a conveniência da realização do empréstimo, considerado o interesse do curatelado.
No caso em comento, a autora elenca, como necessidades do curatelado a serem supridas, as seguintes: a) realização de exames e aquisição de medicamentos; e b) reforma da residência, com adaptações para pessoas com deficiência.
Quanto ao primeiro escopo, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos receituários e laudos de exames médicos realizados pelo curatelado, os aludidos documentos (que não são recentes) não demonstram que há necessidade atual da realização de procedimentos médicos ou de se adquirir medicação para ele, menos ainda que os proventos de aposentadoria dele não sejam suficientes para tanto.
Por outro lado, os documentos acostados nos ID nº 63532949, 63532951 e 63533630 demonstram que o curatelado precisa residir em imóvel adaptado para pessoas com as condições de saúde dele (com limitação de locomoção).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial e AUTORIZO que a autora, na condição de curadora, LINA BATISTA DE ANDRADE RODRIGUES, contraía empréstimo em nome do curatelado, LEÔNIDAS JOSÉ RODRIGUES, até o limite de R$ 12.292,00 (doze mil e duzentos e noventa e dois reais), com comprometimento máximo dos proventos dele em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze) reais), devendo o valor ser destinado, exclusivamente, para pagar as despesas indicadas nos documentos de ID nº 67388392 e 67388394.
A curadora deverá prestar contas quanto aos gastos feitos com o dinheiro emprestado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da intimação desta decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Porém, sem virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial o transcurso do prazo para comprovação dos gastos.
SERVE CÓPIA ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Timbiras, 06/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 23:48
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:48
Juntada de petição
-
02/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:43
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
-
25/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000442-40.2010.8.10.0105
Arnaldo da Silva Costa
Manoel Francisco da Costa
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2010 00:00
Processo nº 0801168-14.2021.8.10.0131
Adriano Lima da Conceicao
Municipio de Buritirana
Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 10:03
Processo nº 0803206-58.2019.8.10.0037
Manoel Celio Silva Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:24
Processo nº 0803288-93.2022.8.10.0034
Luzia Sardinha Cantanhede
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 23:28
Processo nº 0803288-93.2022.8.10.0034
Luzia Sardinha Cantanhede
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:55