TJMA - 0001359-02.2015.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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06/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:04
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CONCEICAO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001359-02.2015.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE VIEIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais.
Este despacho serve como mandado. Coroatá/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:32
Recebidos os autos
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02/08/2022 07:32
Juntada de decisão
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09/12/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:30
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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