TJMA - 0800401-45.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:05
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CEZARIO GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800401-45.2022.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: SEBASTIÃO CESÁRIO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA–17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284), GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB/CE 17.801), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) E LEANDRO DA SILVA MOREIRA (OAB/CE 42.608) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por SEBASTIÃO CEZÁRIO GOMES DA SILVA, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 27490495).
Em suas razões recursais (id 27490498), o apelante aponta que o contrato foi adulterado por manuseio de tecnologia, motivo pelo qual postula o cancelamento do contrato e reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id 27490503), o apelado defende a legalidade da contratação, pelo que pede o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 28003388).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 28333288). É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, observo que o banco, apesar de ter juntado a cédula de crédito bancário (id 27490481), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital do idoso com assinatura de um terceiro) e mais duas testemunhas.
Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade do idoso de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595).
Observe-se que apesar de ter supostamente havido a aposição da digital do idoso, o instrumento não contém uma assinatura a rogo, embora haja a assinatura de duas testemunhas, circunstância que invalida a contratação (CC, art. 104), pois não atendida a regular forma prescrita em lei, ou seja, imprescindível a assinatura a rogo de um terceiro confirmando a aposição da digital do idoso e mais duas testemunhas.
Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento.
Desse modo, para além da discussão sobre a adulteração do instrumento alegado, por fundamento diverso, a sentença, ora combatida, merece recorte para que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do aposentado, haja vista que o apelado não se desincumbiu de trazer aos autos documento a demonstrar a validade da contratação, ante a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, bem como prova a demonstrar a disponibilização do valor mutuado.
Isso porque o recibo de transferência que comprovaria a tradição do valor do mútuo não está autenticado e foi produzido unilateralmente pelo banco (id 27490482).
Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial o instrumento de contrato com assinatura a rogo do idoso, além de duas testemunhas ou qualquer outro documento a demonstrar o assentimento do consumidor na contratação, que seja considerado válido, além da prova da disponibilização do crédito.
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há prova de contrato válido de empréstimo.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479).
Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade do consumidor, ou seja, a regular contratação do mútuo bancário, o que não ocorreu.
Desse modo, não demonstrada a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelado de regular contratação.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e como medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor idoso, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores.
No que se refere aos honorários advocatícios, promovo a inversão do ônus sucumbencial e majoro o percentual para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e assim declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual dele decorrente; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar à requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:51
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CEZARIO GOMES DA SILVA - CPF: *55.***.*63-90 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO CEZARIO GOMES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 08:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800401-45.2022.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: SEBASTIÃO CESÁRIO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA–17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284), GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB/CE 17.801), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) E LEANDRO DA SILVA MOREIRA (OAB/CE 42.608) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/08/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:31
Juntada de despacho
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30/11/2022 07:39
Baixa Definitiva
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30/11/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO CEZARIO GOMES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800401-45.2022.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: SEBASTIÃO CEZARIO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO (OAB MA 17576-A), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB MA 23048-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN SOUSA MELO (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO CEZARIO GOMES DA SILVA, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial, por considerar que o apelante não teria promovido a emenda da inicial (id 20713593).
Em suas razões recursais (id 20713595), o apelante defende que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou seja, contém a assinatura a rogo do apelante e de mais duas testemunhas.
Com tais argumentos, pede a anulação da sentença para que seja dado regular processamento do feito em primeiro grau.
Contrarrazões acostadas sob o id 20713601, momento em que o banco refuta os argumentos trazidos no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 20713471).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 21219801). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Na origem, o apelante discute contrato de empréstimo que teria sido firmado, sem sua anuência, perante a instituição financeira, acrescenta que é idoso, analfabeto e o ato ilícito perpetrado pelo apelado teria lhe causado danos morais e materiais.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil do banco.
Com a inicial juntou documentos.
O magistrado de base determinou a emenda da inicial para, no prazo de quinze dias, a parte autora colacionar aos autos procuração assinada a pelo consumidor, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Diante da inércia do apelante, sobreveio a sentença extintiva.
Pois bem.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.1 Na singularidade do caso, o magistrado de base concluiu que a juntada de cópia da procuração ad judicia não permite o regular processamento do feito, todavia tal entendimento não deve prevalecer, pois o documento está assinado a rogo pelo consumidor analfabeto, com assinatura de mais duas testemunhas, identificadas com número do cadastro de pessoa física, de modo que eventual incidente de falsidade formulado pela parte contrária deve ser devidamente processado nos autos, o que nem chegou a ser suscitado.
Nesse passo, não há de se falar em irregularidade da representação processual a ensejar a prolação de sentença terminativa, que contraria o princípio da primazia do mérito, constitui óbice ao acesso à justiça e atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais.
Dessa forma, fere o moderno princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de documentos pessoais e comprovante de endereço das testemunhas na procuração, instrumento do mandato, se não há tal exigência prevista na legislação, como se infere do aresto abaixo transcrito, no qual se observa que a pessoa analfabeta pode firmar instrumento contratual a rogo por terceiro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)(grifo nosso) Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, ante a necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, considerando, portanto, que a demanda ainda se encontra na sua fase inicial, não estando madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença de base, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito., Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ________________ 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 13 ed.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 218. -
03/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:08
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CEZARIO GOMES DA SILVA - CPF: *55.***.*63-90 (REQUERENTE) e provido
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26/10/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 15:08
Juntada de parecer
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21/10/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO CEZARIO GOMES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800401-45.2022.8.10.0032 COELHO NETO/MA APELANTE: SEBASTIÃO CEZARIO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO (OAB MA 17576-A), LEONARDO NAZAR DIAS (OAB MA 23048-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN SOUSA MELO (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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