TJMA - 0837609-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:56
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
30/10/2022 12:20
Decorrido prazo de SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:24
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837609-59.2022.8.10.0001 AUTOR: SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS em face de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em despacho no ID 70789491 este Juízo determinou a emenda à inicial, notadamente quanto a parte requerida, uma vez que o Governo do Estado do Maranhão não possui personalidade jurídica própria para ser demandado em juízo.
Devidamente intimado, a parte autora manteve o Governo do Estado do Maranhão no polo passivo da presente demanda (Id 72920361). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que intimada para cumprir diligência essencial ao deslinde da causa, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a parte autora manteve no polo passivo o Governo do Estado do Maranhão (Id 72920361).
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Isto posto, julgo INDEFIRO A PETIÇÃO e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS, 15 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 20:36
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 23:24
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837609-59.2022.8.10.0001 AUTOR: SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO: DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como requerida sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Governo do Maranhão não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Após emende a inicial adequando o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, para corrigir o valor da causa, uma vez que o valor apontado não corresponde ao proveito econômico da demanda, No caso a presente ação busca o autor ao pagamento das diferenças salariais no período de 2004 a 2021 e o pagamento dos reflexos dessas diferenças salariais no adicional de insalubridade no período de 2004 a 2021 e demais adicionais inerentes ao cargo de agente penitenciário além de 13º e férias do período, portanto o valor dessas prestações e que devem constituir o valor da causa, não se justificando portanto a adoção de valor estimativo, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 e 321 do CPC).
A SEJUD para retificar a classe processual para procedimento ordinário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802093-36.2019.8.10.0048
Francisco Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 15:28
Processo nº 0831059-48.2022.8.10.0001
Colegio Literato LTDA
Edjane Mesquita Almeida
Advogado: Franklin Francisco Matos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 14:44
Processo nº 0001823-05.2016.8.10.0063
D. S. da Silva - Madeiras - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 00:00
Processo nº 0800192-70.2021.8.10.0013
Lazaro de Sousa
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 18:45
Processo nº 0800192-70.2021.8.10.0013
Lazaro de Sousa
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:56