TJMA - 0813629-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/08/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/08/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de LEILSON FERREIRA VIEIRA em 09/08/2022 23:59.
 - 
                                            
10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 09/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 17:55
Juntada de parecer
 - 
                                            
25/07/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
 - 
                                            
23/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813629-86.2022.8.10.0000 Paciente : Leilson Ferreira Vieira Impetrante : Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA nº 8.336) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Mirinzal, MA Incidência Penal : art. 157, § 2°, II; art. 155, § 4°, II, e § 1º; art. 157, caput, e art. 155, caput, c/c art. 69, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO SIMPLES E FURTO SIMPLES.
CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade, após a impetração, por decisão do Juízo de base, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adaiah Martins Rodrigues Neto, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Mirinzal, MA.
A impetração (ID nº 18436512) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Leilson Ferreira Vieira, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 23.02.2020.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18436513 ao 18436517.
Requisitadas previamente informações ao juízo de base, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 18660518).
Nestas, a autoridade impetrada noticia, em resumo, que revogou a prisão preventiva de Leilson Ferreira Vieira, em 13.07.2022.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, verifico pelas informações insertas no ID nº 18660518, que o magistrado de base, nos autos da ação penal nº 0000009-02.2020.8.10.0100, oriunda da comarca de Mirinzal, MA, em 13.07.2022, revogou a custódia preventiva do paciente, objeto deste mandamus.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
21/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2022 19:11
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
 - 
                                            
19/07/2022 02:02
Decorrido prazo de LEILSON FERREIRA VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
18/07/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
18/07/2022 11:34
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
13/07/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0813629-86.2022.8.10.0000 Paciente : Leilson Ferreira Vieira Impetrante : Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA nº 8.336) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Mirinzal, MA Incidência Penal : art. 157, § 2°, II; art. 155, § 4°, II, e § 1º; art. 157, caput, e 155, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa do paciente Leilson Ferreira Vieira, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Juiz de Direito da comarca de Mirinzal, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
11/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/07/2022 10:37
Juntada de malote digital
 - 
                                            
11/07/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2022 20:32
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
08/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801565-21.2022.8.10.0040
Carlos Oliveira Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 13:38
Processo nº 0801565-21.2022.8.10.0040
Carlos Oliveira Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 10:37
Processo nº 0801367-59.2022.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Fabio Tony Mesquita Ramos
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 17:01
Processo nº 0800154-38.2020.8.10.0128
Maria Juvelina Rodrigues Pereira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 17:56
Processo nº 0800154-38.2020.8.10.0128
Maria Juvelina Rodrigues Pereira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 03:44