TJMA - 0836889-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/07/2025 22:27
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:29
Juntada de petição
-
03/06/2025 19:25
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2025 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATA BESSA DA SILVA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:29
Juntada de petição
-
04/05/2025 22:24
Juntada de apelação
-
14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:13
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:43
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:58
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:54
em cooperação judiciária
-
01/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
07/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
24/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:32
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:47
Juntada de contestação
-
08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:09
Juntada de petição
-
29/01/2023 07:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836889-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto.
Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível . -
10/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818936-21.2022.8.10.0000
-
24/11/2022 21:54
Decorrido prazo de RENATA BESSA DA SILVA CASTRO em 27/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:54
Juntada de petição
-
02/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836889-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - OAB/MA6241 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB/MG111202 DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
31/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGAS BARROS LOBATO - CPF: *27.***.*46-15 (AUTOR).
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 20:38
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:06
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836889-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/08/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2022 18:45
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836889-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGAS BARROS LOBATO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Após busca no sistema PJE e análise atenta dos autos, constato que a presente demanda já fora anteriormente ajuizada na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 0833138-73.2017.8.10.0001, com sentença de extinção sem resolução do mérito.
Assim, vejo que a hipótese se amolda art. 286, II, do CPC, que diz o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Portanto, por consequência de expressa previsão legal, noto que deve haver a distribuição por dependência, direcionando-se a causa ao mesmo Órgão Jurisdicional em que o processo anterior tiver tramitado.
Desta forma, por ter ajuizado ação idêntica que fora anteriormente distribuída através de sorteio ao juízo da 2ª Vara Cível, entendo que compete àquela Vara o processamento e julgamento da causa por prevenção.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS CUJA DESISTÊNCIA FOI HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR.
O caso em exame diz respeito à fixação de competência por prevenção quando uma demanda anteriormente ajuizada, mas cujo respectivo processo foi extinto sem julgamento de mérito, é reiterada.
Aplicação do disposto no art. 286, inciso II, do Código de processo Civil, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, e no art. 37, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina a distribuição de forma dirigida das ações renovadas no período de seis meses da data em que determinado o arquivamento, qualquer que tenha sido o motivo, ou da homologação de desistência. (TRT-4 - CC: 00202920420185040304, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA CUJO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA DO AUTOR, FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REITERAÇÃO DE DEMANDA – COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (ART. 286, II, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJ-MS - CC: 16016296920198120000 MS 1601629-69.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL.
ART. 286, INCISO II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. […] 4.
O disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, tem como claro objetivo evitar que a parte autora possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver para o exame de sua ação, razão pela qual limitar a incidência do dispositivo às hipóteses de competência relativa implica possibilitar algo mais grave, a mudança de competência jurisdicional absoluta, cuja fixação, com mais razão, não se submete à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. [...](TRF-4 - AC: 50066136720184047114 RS 5006613-67.2018.4.04.7114, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUINTA TURMA) Tal medida representa a aplicação do princípio constitucional do Juiz Natural, insculpido no artigo 5º, XXXVII da Constituição Federal, obstando que a parte escolha o magistrado que analisará sua causa.
Em vista disso e a par das demais regras de competência, o legislador processual, determinou que quando extinto um processo sem resolução de mérito e reiterado o pedido, deverá a ação ser distribuída por dependência ao Juízo que foi o primeiro conhecedor da causa.
Pelo exposto, considerando o que dispõe o art. 486 do CPC, e reconheço, de ofício, a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível desta Capital para processamento e julgamento da causa, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação idêntica que foi extinta sem resolução de mérito por desistência, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando da competência deste juízo.
Determino à Secretaria Judicial que providencie a redistribuição destes autos virtuais ao juízo da 2ª Vara Cível desta Capital e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível -
06/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:01
Declarada incompetência
-
01/07/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800600-91.2018.8.10.0037
Vicente Gregorio Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2018 21:33
Processo nº 0800337-64.2020.8.10.0142
Severa Aurina Nunes Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 10:52
Processo nº 0800663-86.2022.8.10.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Antonio Pinheiro Araujo
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 05:35
Processo nº 0800337-64.2020.8.10.0142
Severa Aurina Nunes Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 20:35
Processo nº 0800663-86.2022.8.10.0034
Jose Antonio Pinheiro Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 16:26