TJMA - 0837844-26.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:25
Juntada de termo
-
07/03/2024 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMILE FIQUENE CONTI em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JAMILE FIQUENE CONTI em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0837844-26.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação ASSEFAZ Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801) AGRAVADA: Jamile Fiquene Conti Advogada: Ceres Tosold (OAB/SP 210.872) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luis, 26 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
26/10/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMILE FIQUENE CONTI em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0837844-26.2022.8.10.0001 Recorrente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação ASSEFAZ Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801) Recorrido: Jamile Fiquene Conti Advogada: Ceres Tosold (OAB/SP 210.872) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença que condenou a Recorrente em danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da negativa de autorização para tratamento home care (ID 23600828).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 10, §4º e 16, VI da Lei 9.656/98, dos arts. 369, 373, II do CPC e dos arts. 86, 188, I, 421 e 422 do CC, tendo em vista o cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial para avaliar a necessidade do home care.
Sustenta ademais, que não há que se falar em ato ilícito tampouco em dever de indenizar.
Por fim, requer a exclusão/redução da indenização por danos morais (ID 29175789).
Contrarrazões no ID 29655107. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso Especial não tem viabilidade, uma vez que para analisar a tese da Recorrente acerca do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial é necessário a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.182/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Noutro vértice, não tem plausibilidade o presente REsp, uma vez que, para examinar a tese da Recorrente acerca da inexistência de ato ilícito, do dano moral e do quantum fixado, igualmente seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.179.353/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018). “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:45
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:10
Juntada de termo
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03/10/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JAMILE FIQUENE CONTI em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0837844-26.2022.8.10.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE (OAB-DF 29.801) RECORRIDA: JAMILE FIQUENE CONTI ADVOGADA: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA (OAB-MA 4.605) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 20 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/09/2023 10:19
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2023 03:29
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837844-26.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801-A EMBARGADO: JAMILE FIQUENE CONTI ADVOGADO: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA - OAB MA4605-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
30/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0837844-26.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801-A EMBARGADO: JAMILE FIQUENE CONTI ADVOGADO: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA - OAB MA4605-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de JAMILE FIQUENE CONTI em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/02/2023 05:18
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL NO 0837844-26.2022.8.10.0001 APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801-A APELADO: JAMILE FIQUENE CONTI ADVOGADO: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA - OAB MA4605-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PROVA SUFICIENTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
INDICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
24/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:49
Conhecido o recurso de JAMILE FIQUENE CONTI - CPF: *41.***.*47-73 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 10:28
Juntada de petição
-
07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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