TJMA - 0802303-52.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/12/2024 21:39
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 04:13
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/08/2024 14:08
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:39
Juntada de decisão
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14/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802303-52.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA ADVOGADO(A)(S): JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 21:19
Juntada de petição
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02/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802303-52.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA ADVOGADO(A)(S): JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 20:46
Juntada de apelação
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09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802303-52.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REQUERIDO(A)(S): NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizada por Bernardo Teixeira de Mesquita, em face de Aymoré Credito - Financiamento e Investimento e NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMNISTRATIVOS LTDA , por meio da qual busca defender a posse do Veículo Microônibus, diesel, Renault/Master Eurolaf P, Placa OIV9J78, Renavam 4970949991, Cor branca, Ano 2012, Modelo 2013 objeto de busca e apreensão nos autos do processo n. 0800756-74.2022.8.10.0058.
Afirma que O veículo fora adquirido do Sr.Anfrisio Batista de Andrade Filho, mediante a entrega de um terreno no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reai s) e o refinanciamento através da NG3 (Nacional G3)no valor de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais) Defende, outrossim, a invalidade da notificação extrajudicial e a necessidade de restituição do bem ao terceiro possuidor.
Com base nesses fatos, pede a manutenção da posse do bem.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de liminar – ID 80080460.
Contestação do réu NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMNISTRATIVOS LTDA, acompanhada de documentos, por meio da qual alega que a parte Autora procurou os serviços da parte Ré interessada na redução das parcelas de seus empréstimos bancários, como fito de negociar o saldo devedor cobrado pela instituição financeira credora, ocorrendo na oportunidade explicação do procedimento, restando devidamente esclarecido e frisada a forma de trabalho da empresa Requerida em favor do Requerente, os riscos e consequências que poderiam ocorrer durante as negociações, ficando a parte Autora ciente e concordando com todos os termos e condições, assinando contrato de prestação de serviços – ID 85566492.
Já a segunda embargada manifestou-se em Id 92208633.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia.
Acerca da preliminar de impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, eis que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse os fundamentos que ensejaram o deferimento do benefício em favor do autor.
No mérito, chamo a atenção para o fato de que o presente instrumento processual é utilizado para combater ato judicial que determina intervenção no domínio patrimonial de quem não possui responsabilidade.
Nesse sentido, os arts. 674 e 675 do CPC elencam de forma expressa os casos que possibilitam a oposição de Embargos de Terceiros: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Desta feita, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o embargante não logrou êxito em demonstrar possuir direito incompatível com o ato constritivo, qual seja, o Veículo Microônibus, diesel, Renault/Master Eurolaf P, Placa OIV9J78, Renavam 4970949991, Cor branca, Ano 2012, Modelo 2013 .
Isso porque, como se observa, o bem foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo n. 0800756-74.2022.8.10.0058, cuja constrição obedeceu aos requisitos legais de regência, a teor do que dispõe em seu art. 3º do Decreto Lei 911/1969, tal como asseverado da decisão que indeferiu o pedido de liminar: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Deve ser acrescentado, ainda, que o feito já se encontra sentenciado, tendo a posse e propriedade consolidadas em favor do banco réu, não cabendo, nesta via, a discussão em contrato realizado com terceiros onde o credor fiduciário não tomou parte no negócio jurídico realizado entre a devedora e o ora embargante.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa .
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:10
Juntada de petição
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15/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:30
Juntada de petição
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:19
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802303-52.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Réu:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:31
Juntada de petição
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20/01/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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10/01/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 23:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 07:17
Juntada de Mandado
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14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802303-52.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Réu:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de Embargos de Terceiros ajuizados por Bernando Teixeira de Mesquita em face de AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Alega que tramita neste Juízo Ação de Busca e Apreensão de veículo de nº 0800756-74.2022.8.10.0058, formulada pelo requerido AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANFRISIO BATISTA DE ANDRADE FILHO, para apreensão do veículo Veículo Microônibus, diesel, Renault/Master Eurolaf P, Placa OIV9J78, Renavam 4970949991, Cor branca, Ano 2012, Modelo 2013,, sendo o veículo apreendido, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos da Ação de Busca e Apreensão em 18/04/2022.
Narra que dia 15/03/2022 o Embargante comprou o veículo do senhor Anfrisio Batista de Andrade Filho, Renault Master Eurolaf, de cor branca e placa OIV9J78, o qual fez o pagamento para este, empregando um terreno como parte do negócio, consertando completamente o veículo e fazendo o refinanciamento da dívida bancária com a segunda requerida, Nacional G3, onde a primeira parcela deveria ser paga em 25 de abril de 2022.Na ocasião da compra não havia nenhum tipo de restrição em relação ao veículo, conforme dados do contrato nº 125593, aos autos.
Informa que mesmo após várias tentativas de contato com a instituição que refinanciou o veículo ela apenas informava que o Embargante deveria pagar os boletos emitidos e aguardar a solução do processo.
Por fim, pugna em sede liminar pela suspensão da busca e apreensão por versar os embargos ora propostos sobre a totalidade do bem apreendido, bem como que seja cassada a referida sentença de busca e apreensão por versar a mesma de completa ilegitimidade passiva, uma vez que o Sr.
ANFRISIO BATISTA DE ANDRADE FILHO, não é o legítimo proprietário do veículojá vendido, ora apreendido Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de liminar nos embargos de terceiros propostos, objetivando a suspensao da busca e apreensão e cassação da sentença proferida no processo nº 0800756-74.2022.8.10.0058, sob a alegação de que é possuidor direto do veículo apreendido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No presente caso, diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o embargante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que, em análise aos autos de Busca e Apreensão de nº 0800756-74.2022.8.10.0058, constata-se que o proprietário do veiculo foi devidamente notificado, encartada naqueles autos.
Outrossim, a apreensão do veículo objeto dos autos, obedeceu aos requisitos legais de regência, mesmo o embargante alegando a suposta posse do bem, a teor do que dispõe em seu art. 3o do Decreto Lei 911/1969 : “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.(grifo nosso).
Desta feita, não restou caracterizada a probabilidade do direito do embargante razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face do não cumprimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado, a fim de manter os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do processo n. 0800756-74.2022.8.10.0058.
Citem-se as partes embargadas, na pessoa do seu advogado constituído nos autos da ação principal, para, caso queiram, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 677, §3º, e 679), oportunidade em que deverão, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:34
Juntada de petição
-
06/10/2022 21:51
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802303-52.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Réu:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, juntar o comprovante de pagamento da 1ª parcela de custas, para dar prosseguimento do feito.
São José de Ribamar, 4 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 01:31
Juntada de protocolo
-
16/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802303-52.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por BERNANRDO TEIXEIRA DE MESQUITA em face de AYMORÉ CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NG3 SAO LUIS CONSULTORIA, aduzindo em síntese que teve seu microonibus apreendidas em Ação de Busca e Apreensão promovida pelo requerido.
Alega que é possuidor direto do bem alvo de pretensão, adquiriu o bem e não sabia que existia ação judicial pendente de analise.
Desta forma, pleiteia a antecipação de tutela para manutenção da posse do bem.
Em despacho de id 72926233, determinou-se a emenda à inicial, para que o requerente justificasse a impossibilidade de pagar as custas.
Em resposta (id 73754693), o autor apresentou declaração de hipossuficiência e extrato bancario. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de Embargos de Terceiro, com valor da causa no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem, analisando a emenda concernente à assistência judiciária gratuita formulada pelo autor, vejo que este não comprovou a hipossuficiência alegada.
Dito isto, verifica-se que o requerente apresentou apenas declaração de hipossuficiência e um extrato de conta bancária bem como informou que não possui condições de arcar com as custas judiciais, deixando de apresentar provas referente à sua renda ou despesas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA - CPF: *19.***.*88-00 (EMBARGANTE).
-
19/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:13
Juntada de petição
-
09/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802303-52.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 REQUERIDO(A)(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de agosto de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Requerido: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro propostos por Bernardo Teixeira de Mesquita em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NACIONAL G3 - NG3, em face da ação de busca e apreensão nº. 0800756-74.2022.8.10.0058, em tramitação na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar – MA.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 55 do CPC que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Os presentes autos, conforme afirmado pelo próprio embargante, visa questionar a busca e apreensão de veículo determinado pela 2ª Vara Cível deste termo judiciário, no processo nº. 0800756-74.2022.8.10.0058.
Assim, como se observa, que a descrição dos fatos da presente inicial coincide com a descrição dos fatos narrados nos mencionados autos, vez que se trata do mesmo veículo apreendido.
Sendo assim, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como balizado na segurança jurídica necessária, reconheço a conexão deste feito com os autos de nº 0800756-74.2022.8.10.0052 e DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 55 do CPC, e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de São José de Ribamar para o devido processamento e julgamento. Adote a Secretaria Judicial as medidas necessárias ao cumprimento da determinação acima disposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
07/07/2022 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:25
Outras Decisões
-
09/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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