TJMA - 0800929-42.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 17:46
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 14:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOS ANGELES em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:15
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800929-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOS ANGELES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732 REQUERIDO(A): ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a localidade do exequente (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o exequente encontra-se localizado no bairro Renascença, que está inserido na competência de outro juizado especial, o que se confirma no cartão CNPJ do condomínio (id. 67449145), na qual prevê de forma expressa o bairro diverso da competência deste juízo.
Além disso, verifico que o CEP informado no cartão CNPJ e no comprovante de localidade fornecido pela fatura de energia, são diversos, mas que, em consulta de ambos, nenhum são de bairros da competência deste juizado, conforme se ver na tela baixo: Assim, chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua fixação territorial.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/07/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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22/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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