TJMA - 0800957-33.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:51
Juntada de petição
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02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:09
Juntada de decisão
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16/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 17:04
Juntada de Ofício
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12/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:40
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800957-33.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMARo Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, §1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" .
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de dezembro de 2023.
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
06/12/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:37
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800957-33.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 335945876-1.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despachos ID 68707001 defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte reclamada .
Contestação apresentada em ID 71052909 junta o contrato de ID 71052910 - Pág. 1 a 11.
Certidão ID 73263708 atesta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da réplica à contestação.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais e de comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora) com os documentos juntados aos autos em ID 71052910 - Pág. 1 a 11.
No tocante à validade de contratos assinados por analfabetos, o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na segunda tese, fixou entendimento que "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)" .
No presente caso, consta no contrato juntado aos autos a digital da parte autora (de autenticidade não contestada), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração, apresentando-se também cópias dos documentos delas, inclusive uma delas sendo filho da parte autora, conforme documento de ID 71052910 - Pág. 10.
No que pertine ao tema assinatura a rogo, há julgados do TJMA, através de suas turmas, com entendimento de que "Embora ausente a assinatura ‘a rogo’, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada" .
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021).
Sem grifos no original.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
Sem grifos no original.
Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
A parte autora por sua vez não negou o recebimento dos valores, nem comprovou que não os recebeu.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 06:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:10
Juntada de petição
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25/07/2022 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800957-33.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
11/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:41
Juntada de contestação
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25/06/2022 03:50
Publicado Citação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 19:01
Juntada de diligência
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15/06/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:32
Juntada de Mandado
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08/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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