TJMA - 0801039-38.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:17
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:15
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
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18/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801039-38.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A RECORRIDO(A): NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA ADVOGADO(A): RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651-A RELATOR: JUIZ MARCELO LIMA MOREIRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 5485/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – ALEGADO CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor corrigido da causa.
Acompanhou a divergência a MM.
Juíza CRISTIANA SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencido o voto do Relator, MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 09 de novembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual a parte autora, ora recorrente, alega que em meados de janeiro de 2022, foi contratado pela requerida e seu ex-cônjuge (Fausto Augusto Ribeiro Dias da Costa), a fim de promover ação de divórcio consensual.
Alega que ambos assinaram procurações, bem como a petição inicial, forneceram a documentação necessária, pagaram as custas judiciais, e a ação foi protocolada perante a 4ª Vara de Família de São Luís.
Afirma que naqueles autos houve a juntada de minuta de acordo para homologação, contudo, a requerida teria desistido do acordo de divórcio consensual e, através de nova patrona, requereu a extinção do feito.
Aduz que após a prolação da sentença, foi enviado para cada um dos autores da ação de divórcio consensual cobrança no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), todavia, a requerida não efetuou o pagamento.
Pede, em razão disso, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no tocante a quota parte da requerida da ação de divórcio consensual.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da demanda.
Irresignada, recorreu a parte autora, seja reconhecida a comprovação da contratação e execução dos serviços advocatícios prestados pelo recorrente, bem como, seja a recorrida condenada a pagar sua quota parte de 50% (cinquenta por cento) da ação de divórcio consensual, que deverão ser arbitrados nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, que requer seja negado provimento ao recurso.
II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o conheço.
Considerando que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil, o ônus da prova incumbe à parte recorrente quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte recorrida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme art. 3731 do CPC.
Por sua vez, os arts. 5º2 e 6º3 da Lei 9.099/95 dispõem que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente com a finalidade de corroborar suas alegações, juntou cópia de petição de ação de divórcio consensual (ID 24413888 - Pág. 1 a 4), procuração (ID 24413889), e ainda, peças do processo n.º 0811127-74.2022.8.10.0001, ajuizado perante a 4ª Vara de Família de São Luís.
A parte recorrida, por sua vez, afirmou que a contratação do requerente como advogado do divórcio foi realizada por seu ex-companheiro, não possuindo qualquer ingerência na contratação.
Assim, tem-se que a controvérsia reside sobre a cobrança dos honorários contratuais ora pretendida pelo recorrente, a qual se funda na alegação de que, muito embora não tenha havido contrato formal, caberia à recorrida o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a sua quota parte.
Como cediço, "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107 do CC).
Disso decorre que, salvo disposição legal em sentido contrário, os contratos independem de forma específica para serem considerados válidos, admitindo-se, inclusive, a forma verbal.
No caso do contrato de honorários advocatícios, a lei não exige forma solene para a sua constituição válida, de modo que nada impede a contratação em específico sob a forma verbal.
Não obstante isso, o Código Civil dispõe em seu art. 212, que: "Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia." Assim, muito embora o contrato de honorários advocatícios possa ser entabulado sem observância de solenidade especial, o que admite a sua constituição verbal, a existência da contratação em si e suas respectivas cláusulas e condições dependem de prova.
No caso destes autos, inobstante o recorrente afirme ter entabulado contrato verbal com a recorrida, esta nega tal fato, o que exclui a possibilidade de prova do contrato pela confissão ou pela prova documental.
Nesse contexto, cumpre verificar que apesar de o recorrente alegar que a procuração e a petição de divórcio, assinados pela recorrida, representam um contrato e geraram obrigações recíprocas para ambas as partes, entende-se que o contrato de honorários advocatícios não se confunde com a procuração haja vista que o primeiro estabelece as condições da contratação, e o segundo, se destina a representação da parte em juízo.
Convém mencionar ainda, que não há indicação quanto aos alegados honorários convencionados em nenhum dos documentos colacionados aos autos pelo recorrente, o que poderia ser plenamente possível vez que tal a previsão quanto aos honorários poderia ter sido indicada tanto na petição inicial da ação ajuizada, quanto no termo de acordo. À vista disso, considerando que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a improcedência da ação deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, divirjo do E.
Relator, voto para conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor corrigido da causa. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 3 Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. -
20/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:15
Conhecido o recurso de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - CPF: *83.***.*05-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2023 08:50
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:33
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:41
Juntada de ata de sessão
-
27/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801039-38.2022.8.10.0013 AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Domiciliado a GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Rua Ararajubas, 11, Ap. 602, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-381 Telefone(s): (98)9971-7790 E-mail(s): [email protected] REU: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE Domiciliado a NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE Avenida Professor Carlos Cunha, 1000, LOJA 221, SHOPPING SÃO LUIS, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)8536-3500 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: PROCESSO: 0801039-38.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A POLO PASSIVO: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651 SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação, alegando que firmou contrato de honorários advocatícios com a requerida, afirmando que patrocinou demanda pessoal referente a “ação de divórcio consensual” com seu ex-cônjuge Fausto Augusto Rodrigues Dias da Costa.
No caso, houve a juntada de minuta de acordo para homologação.
Contudo, a requerida desistiu do acordo de divórcio consensual” e requereu a extinção do feito.
Assim, foi enviado uma cobrança no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada um dos autores da ação de divórcio consensual, mas a requerida não efetuou o pagamento.
Pede, em razão disso, pagar honorários advocatícios ao Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no tocante a sua ( quota parte de 50% ) da ação de divórcio consensual.
Por sua vez, a requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a contratação do requerente como advogado do divórcio foi realizado por seu ex-companheiro, não tendo qualquer ingerência na contratação.
Eis o Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, vez que o Requerente advogou para a requerida em ação de divórcio consensual.
No mérito, convém registrar que a irresignação do requerente tem causa em cobrança de honorários advocatícios que emergem de prestação de serviços inerentes à atividade advocatícia.
Assim, no averiguar dos autos, verifico que o reclamante advoga para o ex-companheiro da parte requerida em diversos outros processos desde o ano de 2015.
Constato, portanto, que o requerente possui um histórico de confiança com o ex-cônjuge da requerida.
No caso, diante do histórico de processos que o requerente possui com o ex-companheiro da requerida, verifico que há plausibilidade nas afirmações de que o ex-companheiro da requerida tenha contratado o requerente para advogar no divórcio consensual.
Portanto, em que pese não haver provas robustas de que a requerida não tenha contratado o requerente como seu patrono, também não há provas de sua contratação.
O simples fato do requerente ter atuado no processo de divórcio, não implica, necessariamente, na prova inequívoca de sua contratação pela requerida.
Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados.
Destarte, a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da presente demanda, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 30 de Novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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