TJMA - 0801454-40.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2025 17:21
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:05
Juntada de apelação
-
05/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:07
Juntada de petição
-
27/02/2025 14:15
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2025 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:43
Juntada de petição
-
12/09/2024 05:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:18
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:16
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 17:14
Outras Decisões
-
24/05/2024 14:11
Juntada de petição
-
18/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:17
Outras Decisões
-
25/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 10:49
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
-
17/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02.
No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03.
Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil. 04.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
23/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:14
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:07
Juntada de petição
-
15/09/2022 07:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2022.
-
15/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
05/09/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 21:05
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 21:04
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:56
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2022 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
11/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
05/07/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:58
Juntada de contestação
-
03/06/2022 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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