TJMA - 0834420-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:18
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:47
Juntada de petição
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03/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834420-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA FERNANDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO ORTIZ HERNANDES OAB/SP 47984 RÉU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB/PE 23289-A SENTENÇA MÁRCIA FERNANDA COSTA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, instituição financeira igualmente individualizada no feito, alegando, em síntese, o seguinte: Que no dia 26/01/2021, firmou com o Suplicado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 65.960,69 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), parcelado o montante total em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas no importe de R$ 1.657,86 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cada uma.
Asseverou que, após adimplir algumas das prestações então entabuladas, verificou uma onerosidade excessiva no ajuste noticiado.
Aduziu que o Requerido promoveu a cobrança de juros acima da média de mercado, qual seja, taxa de juros aplicada pela parte Requerida, de 1,58% ao mês, o que não corresponde com a taxa de juros pactuada no contrato, qual seja, 1,46%, se afigurando superior também à taxa média de mercado, uma vez que, de acordo com o Banco Central do Brasil, no período de janeiro de 2021, a taxa média à época da operação foi de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Ressaltou ainda, a cobrança de tarifas administrativas tidas como ilegais, sem qualquer participação do consumidor caracterizando a venda casada, a saber: Valor de proteção financeira Banco Volkswagen de R$ 3.328,76 (três mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos); - Valor da garantia estendida de R$ 2.148,86 (dois mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos); - Valor Total de IOF do Bem de R$ 2.109,07 (dois mil cento e nove reais e sete centavos); - Valor do seguro de acidentes pessoais de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais); - Valor do GAP de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); - Valor da tarifa de cadastro de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais); - Valor da tarifa de acessório de R$ 1.419,00 (mil quatrocentos e dezenove reais); - Valor de despesas do emitente de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais); - Valor do seguro franquia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); Solicitou, em sede de tutela antecipada, seja o Requerido compelido a se abster de positivar o nome da Autora no rol de devedores dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; seja autorizada a mesma a consignação em juízo dos valores incontroversos e que seja mantida a Requerente na posse do bem em destaque.
Finalizou pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a fim que sejam revisadas as cláusulas abusivas do contrato fustigado e condenando o Requerido a pagar eventual repetição de indébito.
Juntou documentos de Id 69682163 e ss.
Devidamente citado, o Requerido ofertou tempestiva resistência ao pleito vestibular (id 70532554).
No mérito, tratou de rechaçar as teses estampadas na peça inaugural e de defender a legalidade de todas as cláusulas incluídas no sobredito contrato.
Concluiu pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos estampados na inicial.
Juntou documentos de Id 70532547 - Pág. 01 e ss.
No evento de id 74614057, houve o indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência.
Oportunizada a dilação probatória, as partes nada requereram a título de provas adicionais.
Após, vieram os conclusos os autos para julgamento. É, em suma, o relatório.
Decido.
Trata o processo em discussão de Ação Revisional de Contrato no qual sobrou patenteado que as questões de fundo versam exclusivamente sobre matéria de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Segundo o que se infere da análise dos autos, pretende a Autora revisar um contrato de financiamento firmado com o Réu, no valor global de R$ 65.960,69 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos).
Mister se faz sublinhar que a revisão de cláusulas contratuais é medida perfeitamente cabível no ordenamento jurídico pátrio, mormente em casos como o tal, onde aparentemente possa existir uma onerosidade excessiva para uma das partes contratantes.
Não é demais destacar a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois, "data venia" , é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo igualmente insofismável que o crédito se consubstancia num bem de consumo basilar.
Aliás, há tempos o Excelso Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n.º 297 do STJ).
Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é a análise da presente cizânia sob o prisma da Lei n.º 8.078/90.
Partindo-se dessa premissa, podemos concluir pela permissividade da revisão das cláusulas contratuais leoninas que invoquem o desequilíbrio do sinalagma financeiro, sobretudo daquelas que, como "in casu", aparentemente coloquem o consumidor em evidente situação de desvantagem econômica face ao fornecedor de serviços creditícios.
Pois bem.
A Requerente questiona, inicialmente, o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, pois, a taxa de juros aplicada pela parte Requerida, de 1,58% ao mês, o que não corresponde com a taxa de juros pactuada no contrato, qual seja, 1,46%. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, não se apresenta abusiva a pactuação em percentual superior a 12% ao ano, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/1933.
A Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Destaca-se, ainda, que tal orientação vem sendo reiterada por aquela Corte Superior, através de inúmeras decisões como a que transcrevo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.383 - RS (2014/0142672-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA MARCELA VOLFF STEFFENS E OUTRO (S) AGRAVADO: JAIME LUÍS BECKER ADVOGADOS : FABIANA BECKER DAITX DE AQUINO PAULO ROBERTO GOBB DA SILVA DECISÃO (...) JUROS REMUNERATÓRIOS: O entendimento da Câmara segue o consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de que os juros remuneratórios contratados em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade.
Assim, admitida a limitação tão somente quando demonstrada exorbitância com relação à taxa média praticada pelas instituições financeiras, conforme divulgado pelo Banco Central. (...)” O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, ao analisar o controle dos juros bancários à luz do CDC, uniformizou entendimento no sentido da liberdade remuneratória, a não ser quando comprove o devedor a prática de abuso, caracterizado pela incidência de índices muito superiores à média praticada pelo mercado financeiro, o que não é o caso dos autos.
Assim, o índice de juros remuneratórios estabelecido no contrato não destoa da média praticada pelo mercado financeiro nas operações da espécie, portanto, não há que se falar em sua limitação, devendo ser mantidos como pactuados. 2.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora ocorre quando reconhecida a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização no período da normalidade ( REsp 1.061.530/RS).
No caso, afasta-se a tese de descaracterização da mora, em razão da manutenção das taxas remuneratórias contratadas, já que mantidos os juros remuneratórios nos termos do contrato.
Os encargos moratórios são devidos, diante da mora da autora, configurada com o descumprimento das obrigações nos prazos pactuados, tratando-se de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC/2002.
Além do que, a autora não tomou qualquer providência para elidir a mora, como o depósito das quantias incontroversas. 3.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA ESTENDIDA E GAP-VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DO CONTRATO.
A Tarifa de Cadastro se baseia, exclusivamente, na remuneração de um serviço prestado, não podendo as instituições financeiras, no intuito de auferir lucro, distorcer os valores despendidos, para repassar o custo do seu negócio aos consumidores.
O STJ, em sessão plenária ocorrida no dia 28 de agosto de 2013, ao apreciar os REsp 1.251.331-RS e 1.255.573, julgou válida, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Na referida decisão a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti entendeu por legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, porém, ressalvando o direito do consumidor ao acesso das informações, de forma clara, principalmente, no que se refere ao fornecimento de serviços e produtos, juntamente com a prestação de contas do valor efetivamente gasto em seu cadastro, impondo-se que a cobrança se limite ao exato valor para sua confecção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de repetição de indébito.
Contrato bancário.
Cobrança de tarifas administrativas.
Tarifa de cadastro.
Início da relação.
Legalidade.
Tarifa de Serviços de terceiros.
Ausência de vinculação aos serviços efetivamente prestados.
Ilegalidade.
Tarifa de registro. Ônus do financiador.
Repetição na forma simples.
Apelação parcialmente provida.
Como firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 958 pelo rito dos recursos repetitivos, a tarifa denominada “Serviços de Terceiros” só pode ser cobrada do consumidor se expressamente especificado no contrato a quais serviços efetivamente se vinculam.
A tarifa de cadastro cobrada no início da relação jurídica entre as partes é legal.
As despesas para registro de contrato constitui serviço ou ônus que deve ser suportado pela instituição que o financia e não podem ser repassadas ao consumidor, especialmente se não provada a destinação da referida despesa. (TJ-RO – AC: 70048005920168220015 RO 7004800-59.2XXX.822.0XX5, Data de Julgamento: 30/05/2019) (grifei) Desta forma, a taxa de cadastro, por si só, não é abusiva, porque pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Após o início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, com a existência de dados cadastrais do consumidor no banco de dados da instituição, já não será mais possível cobrar novamente a taxa de cadastro, mas cabe ao consumidor demonstrar que a ilegalidade se dá pela duplicidade da cobrança.
No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer comprovante de que possuía relação jurídica com a ré, razão porque, tal pedido não procede.
Quanto à taxa de despesas do emitente, esta refere-se ao registro de contrato, que também é considerada válida, desde que comprovado o serviço efetivamente prestado ao consumidor e, ainda, inexistente onerosidade excessiva, consoante compreensão assentada no julgado abaixo transcrito, ipsis litteris: Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação do bem - Despesas com registro do contrato e com serviços de terceiros. 1. É de ser reconhecida a validade, em contrato bancário, da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia - eis que prevista na Resolução nº 3919/2010 CMN, que revogou a resolução anterior (nº 3518/2007) -, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato - a qual a conta com suporte normativo alheio à regulação bancária em sentido estrito (art. 1.361 do Código Civil e art. 2º da Resolução - CONTRAN nº 320, de 2009)-, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constatação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle judicial da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com serviços prestados por terceiros, referente à comissão de correspondente bancário, em contratos firmados a partir de 25.02.2011 - data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011.
Ação improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00033244720138260291, SP 0003324-47.2013.8.26.0291, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019) (grifei).
No caso dos autos, a tarifa foi revertida em favor da parte requerente, para registro do contrato no órgão de trânsito.
Logo, neste ponto, a demanda também não procede.
No que se refere à contratação do seguro de proteção financeira, garantia estendida, GAP-Veículo e seguro de acidentes pessoais, ressalto que é de interesse exclusivo do consumidor, conquanto a parte autora alegue que não anuiu aos termos, bem como não foi lavrado contrato em apartado, considerando os documentos de ID 70532544 - Pág. 01, juntados pela ré, verifica-se que a Autora anuiu a todos os contratos e não pairam dúvidas de quais serviços estavam sendo contratados, seja seguro para acidentes pessoais ou seguro franquia, garantia estendida.
Além disso, há texto informativo ao segurado assinado pela autora, onde ela é cientificada e autoriza a cobrança do prêmio de seguro.
Assim, tendo a parte anuído com o serviço de seguro a título de proteção financeira, garantia estendida, GAP-Veículo e seguro de acidentes pessoais, com nítida autonomia da vontade, não há como reconhecer a existência de abusividade quanto à cobrança dos encargos, nota-se a autonomia de vontade quando está expresso no contrato de financiamento, destacado em negrito, que o serviço foi contratado a pedido do consumidor, além disso, o contrato de seguro foi assinado em apartado, com rubrica em todas as páginas da avença, estando ciente o autor da contratação, consoante tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.639.320/SP e 1.639.259/ SP.
Nesse sentido: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Força obrigatória dos contratos.
Juros remuneratórios.
Seguro prestamista.
Tarifa de registro de contrato.
Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
Tendo a parte anuído com o serviço de seguro a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há como reconhecer a existência de abusividade quanto à cobrança do encargo, consoante tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente, consoante tese fixada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP.
No caso, não há comprovação de realização do serviço contrato, sendo, pois, vedada a cobrança. (TJ-RO 7035303-37.2XXX.822.0XX1, Data de Julgamento: 19/05/2020) In casu, tenho que deve ser reconhecida a legalidade das referidas contratações, uma vez que restou comprovada sua efetiva pactuação, com opção pela consumidora Autora de não contratá-lo, conforme se vislumbra da análise do documento juntado no ID 70532544 - Pág. 01.
Ora, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
Por consequência, o pedido de dano moral também não merece guarida.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novo CPC.
Observe-se a gratuidade judiciária deferida.
Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 11:01
Juntada de petição
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20/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:43
Juntada de petição
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04/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834420-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA FERNANDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO ORTIZ HERNANDES OAB/SP 47984 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB/PE 23289-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao despacho ID 74614057, INTIMO as partes, para que no prazo de CINCO (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
30/09/2022 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:21
Juntada de petição
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01/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834420-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA FERNANDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ORTIZ HERNANDES - OAB/SP 47984 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por MARCIA FERNANDA COSTA, em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
A presente demanda visa à revisão do contrato de financiamento firmado entre a requerente e a instituição financeira requerida c/c repetição de indébito c/c consignação em pagamento, sob alegação de cobrança de juros excessivos, ilegalidade de cobrança de tarifas administrativas, seguro não contratado, com pedido de repetição de indébito, que configuram suposto desequilíbrio contratual entre os contratantes.
Em sede de liminar, requer a parte autora a manutenção na posse do bem e a exclusão/não inclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Vindica, ainda o deferimento da consignação da parcela incontroversa que entende devida.
O provimento de urgência almejado pressupõe a aferição, de plano, de prova inequívoca do direito alegado e o periculum in mora.
Todavia, tais requisitos não avultam da peça vestibular.
Isso porquanto os argumentos constantes da inicial não são verossímeis sob a perspectiva da jurisprudência superior.
No meu sentir, somente após a devida instrução processual, e por ocasião do enfrentamento do mérito, será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato.
Considero, ainda, ausente o alegado dano de difícil reparação, visto que, se realmente houver irregularidades na pactuação, será possível fazer compensação ou restituição do valor que sobejar ao débito, pelo que temerária seria a fixação por este Juízo, nesta etapa do feito, de valor a ser consignado, sem subsídios concretos.
De outro turno, tenho por relevante gizar que o verbete sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ou seja, o ajuizamento de ação que tenha por objeto principal a revisão de contrato não interrompe, por si só, os prazos previamente pactuados para o caso de não cumprimento de suas cláusulas.
Assim, a ação revisional só poderia impedir a mora se tiver, concomitantemente, três elementos: a) impugnação total ou parcial do débito – no presente caso o que se questiona são os juros aplicados; b) a efetiva identificação da cobrança indevida e o amparo da jurisprudência superior; e c) mesmo em caso de contestação parcial do débito, o depósito do valor incontroverso ou caução idônea.
Nesta senda, caracterizada a mora contratual, possível a inclusão do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito.
Impedir a demandada de utilizar-se dos efeitos lícitos do inadimplemento, especialmente o de cobrar a dívida conforme estipulação contratual, implica violação ao ato jurídico perfeito e à lei, mormente os princípios da legalidade e segurança jurídica insculpidos no art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal.
Nesta perspectiva, considerando não presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, em todos os seus termos, o pedido de antecipação da tutela.
Tratando a causa de matéria consumerista, inverto o ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, presumindo a hipossuficiência financeira da postulante até prova em contrário, na forma do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
Considerando que a defesa já foi protocolada aos autos (Id. 70532554), intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar réplica.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para no prazo de 05 dias informarem a necessidade de produção de outras provas.
SERVINDO UMA VIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:01
Juntada de termo
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15/08/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 15:17
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:19
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 02:53
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834420-73.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCIA FERNANDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ORTIZ HERNANDES - SP47984 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCIA FERNANDA COSTA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Entretanto, não constando em qualquer dos polos da demanda ente com característica de Fazenda Pública, não compete a este Juízo o processo e respectivo julgamento, isso por força do disposto no art.9º, da Lei nº 14, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, declino da competência e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
11/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:14
Declarada incompetência
-
01/07/2022 15:54
Juntada de contestação
-
21/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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