TJMA - 0815103-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:01
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
08/08/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/08/2025 13:08
Juntada de malote digital
 - 
                                            
08/08/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2025 13:41
Reclamação admitida
 - 
                                            
14/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2025 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/07/2025 13:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
23/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/06/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2025 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
16/06/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
23/01/2025 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/01/2025 11:31
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
17/12/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2024 00:07
Publicado Notificação em 31/10/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 11:20
Juntada de Ofício da secretaria
 - 
                                            
30/10/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/10/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/10/2024 15:57
Juntada de petição
 - 
                                            
29/10/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/10/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
11/04/2024 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
11/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
11/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/08/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 15:56
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2022 14:26
Juntada de Ofício da secretaria
 - 
                                            
11/07/2022 00:58
Publicado Decisão em 11/07/2022.
 - 
                                            
09/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
08/07/2022 10:34
Juntada de malote digital
 - 
                                            
08/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMRAS CÍVEIS REUNIDAS Reclamação Cível n. 0815103-29.2021.8.10.0000 (Processo de Referência: 0802206-63.2019.8.10.0153) Reclamante: Fernanda Freire Costa Brandão Advogado: Yuri Petrovitch Medeiros Brandão de Araújo (OAB/MA nº 7627) Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Terceiro Interessado: Banco Itaucard S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Fernanda Freire Costa Brandão contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco Itaucard S/A, nos Autos da Ação Ordinária n.º 0802206-63.2019.8.10.0153, reformando in totum a sentença a quo, considerado válido o seguro prestamista impugnado.
A Reclamante sustenta, em suma, que o acórdão reclamado diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal, uma vez que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (resp 1.639.320/SP).
Ao final, requer o deferimento de medida liminar a fim de suspender a tramitação do processo objeto desta reclamação; e, no mérito, a sua procedência para que mantenha “in totum o teor da sentença a quo, qual seja: condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$1.505,66 (mil quinhentos e cinco reais, sessenta e seis centavos), correspondente ao dobro da importância paga pelo Seguro Proteção Financeira, bem como uma indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação”.
Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, vindo a minha relatoria em razão de sua aposentadoria. É o que importar relatar.
Decido.
Inicialmente, volvendo os requisitos de admissibilidade da presente Reclamação, verifico que a alegação é atinente à violação de Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que, em tese, atende às determinações do art. 988, incs.
III e IV, e § 2º, do NCPC; de modo que deve ser conhecida.
Superada essa fase, destaco que a reclamação consiste em instrumento processual que tem por escopo a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 retromencionado.
Em outro norte, da mesma forma que o art. 300 do CPC contempla a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias de mérito para todos os tipos de procedimentos jurisdicionais originários, o art. 989, inciso II, do mesmo Diploma, ao tratar da Reclamação, concede ao relator a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo, suspendendo o processo ou o ato impugnado, desde que, para tanto, estejam presentes, concomitantemente, aqueles mesmos requisitos previstos no sobredito artigo 300, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final.
Especificamente no que concerne à Reclamação, a liminar possui caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada, assim como deve estar perfeitamente caracterizada a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico não estar presente o requisito do periculum in mora, eis que da data da propositura da presente reclamação (30/08/2021) e análise da liminar vindicada transcorreram aproximadamente 09 (nove) meses, desnaturando, desta forma, o referido requisito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se à autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisitem-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I, do CPC.
Cite-se o litisconsorte Banco Itaucard S/A, no endereço informado na petição inicial da ação originária para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 989, III do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópias da presente decisão servirão como carta de citação e ofício.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator - 
                                            
07/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/01/2022 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
19/01/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
18/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2021 21:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2021 21:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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