TJMA - 0800372-86.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:24
Juntada de petição
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31/07/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 16:12
Juntada de petição
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08/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:16
Juntada de petição
-
09/03/2025 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/11/2024 14:00, Vara Única de Senador La Roque.
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04/11/2024 17:45
Juntada de petição
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04/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:35
Juntada de termo
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20/09/2024 10:33
Juntada de petição
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18/09/2024 09:05
Juntada de Carta precatória
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18/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Vara Única de Senador La Roque.
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31/08/2024 11:28
Juntada de petição
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31/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:28
Juntada de termo
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12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 17:55
Juntada de petição
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07/06/2023 02:55
Decorrido prazo de SANDOVAL SOUSA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:34
Juntada de contestação
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16/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:48
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800372-86.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDOVAL SOUSA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: NEMEZIO LIMA NETO (OAB 8350-MA) Requerido: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIV do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em virtude da devolução da carta de citação/intimação, INTIMO a parte requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o endereço atualizado da parte requerida.
Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES -
12/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 17:31
Juntada de termo
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26/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:08
Decorrido prazo de SANDOVAL SOUSA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800372-86.2022.8.10.0131 AUTOR: SANDOVAL SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350-A REU: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA, JPA SOLUÇÕES LTDA (PROTESTO JÁ) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a segunda requerida proceda com baixa nos protestos realizados em nome do autor, posto que seriam indevidos.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, é possível verificar, em uma análise sumária, que há protestos em nome do autor, mas não que os mesmo são indevidos, de modo, que ausente a probabilidade do direito autoral a justificar a concessão de liminar.
Necessário a devida instrução probatória..
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
07/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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