TJMA - 0800884-43.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:39
Baixa Definitiva
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08/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:59
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/01/2023 19:06
Juntada de petição
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08/12/2022 00:07
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800884-43.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - SP217267-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A RECORRIDO: ELISABETE SANTOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO NA EMISSÃO DOS BOLETOS.
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A autora alega que não efetuou o pagamento integral das referidas parcelas em razão da impossibilidade de obter o boleto, tendo inclusive a autora buscado uma solução administrativa junto à instituição bancária, para que o valor fosse quitado, porém, não obteve êxito. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pela autora, porquanto deixou de juntar os documentos necessários que comprovassem a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3.
No mérito o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar quitadas todas as 04 (quatro) parcelas do acordo firmado entre as partes recorrente; declarar que que o BANCO BRADESCARD e a EMPRESA LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA procedam a expedição de boleto referente a 05ª parcela do acordo de parcelamento de dívida entabulado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais) e com a consequente declaração de quitação após o seu pagamento; bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro do ano de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:50
Conhecido o recurso de LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800884-43.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE - SP217267-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A RECORRIDO: ELISABETE SANTOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 9 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 14:37
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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