TJMA - 0829834-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA LOPES TAVARES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 03/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0829834-27.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RAFAELA CASANOVAS TAVARES PIMENTEL ESPÓLIO DE:NIRONDES DE JESUS TAVARES ADVOGADO:Advogado: TANIA MARIA LOPES TAVARES OAB: MA11314, ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES OAB: MA9161 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o curador, anteriormente nominado, o SR.
NIRONDES ANGLADA CASANOVAS TAVARES, mudou de residência após nomeação em concurso público na Bahia, (ID nº 49152883) sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio RAFAELA CASANOVAS TAVARES PIMENTEL como curador(a) do(a) curatelado NIRONDES DE JESUS TAVARES, em substituição a NIRONDES ANGLADA CASANOVAS TAVARES , determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do curador NIRONDES ANGLADA CASANOVAS TAVARES, inicialmente nomeado , para, RAFAELA CASANOVAS TAVARES PIMENTEL, brasileira, , portadora do RG n.000051485896-6 SSP/MA, inscrita no CPF sob n.*77.***.*39-34 , em virtude de sentença prolatada em Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0829834-27.2021.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do interditado NIRONDES DE JESUS TAVARES.
A expedição de novo termo definitivo de curatela deverá ser agendada pelo email [email protected], após a averbação.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, -
08/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:46
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:35
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801706-76.2022.8.10.0028
Raimunda Nonata Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:55
Processo nº 0800373-71.2022.8.10.0131
Antonio Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luisa Karoline Lima Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 16:09
Processo nº 0813704-10.2019.8.10.0040
Fernando dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 08:55
Processo nº 0800805-93.2022.8.10.0033
Maria Amelia Ferreira de Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 08:55
Processo nº 0800805-93.2022.8.10.0033
Maria Amelia Ferreira de Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 15:11