TJMA - 0800805-93.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:00
Juntada de despacho
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16/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 08:47
Juntada de Ofício
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02/01/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 17:10
Juntada de apelação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800805-93.2022.8.10.0033 Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material Autor(a): MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA I - Relatório.
MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, também qualificado.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou.
Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; aplicação da TESE 3 do IRDR N.º53983/2016-TJMA; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; intimação em nome do advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o n° 19842 e na OAB/MA sob nº 22.861-A, sob pena de nulidade; pratica dos totalmente remotos, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em sede de questão prejudicial, argumenta a prescrição e decadência do feito .
No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Caso seja procedente, que o valor do dano moral seja proporcional e razoável.
Protestou pela produção de provas.
A parte Autora não apresentou Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, a Autora não se manifestou.
A Ré informou que não tem mais provas a produzir.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Questão prejudicial.
Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Ademais, sustenta a parte requerida que decaiu o direito da parte autora reclamar sobre supostos vícios na contratação do empréstimo impugnado, conforme redação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Não assiste razão à parte requerida.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o direito se renova a cada prestação paga/descontada, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial de forma maciça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA SALÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRETENSÃO DE SOMENTE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS IMPOSTA POR CARTÃO DE CRÉDITO DO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE E SEQUER DELE SE UTILIZOU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
REJEITA-SE O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO UMA VEZ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA VENCIMENTO, O QUE AFASTA DE IGUAL MODO A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS COGENTES DO CDC, PELO QUE SE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NA FORMA DOS ARTS. 26 E 27 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, PRINCIPALMENTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO, ÔNUS QUE CABIA AO BANCO RÉU, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, E, ART. 14, § 3º DO CDC.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ¿ OBJETIVA.
A ASSINATURA DO CONTRATO DEVERIA SER PRECEDIDA DE ESCLARECEDORA INFORMAÇÃO, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6º, III, DO CDC.
DANO MORAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343 DO TJ/RJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00649211220148190021, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PREFACIAIS DE CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO EXORDIAL NÃO AFASTADA.
EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
SUSTENTADA DECADÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
VÍCIO QUE NÃO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
PRAZO DO ART. 26, I, DO CDC INAPLICÁVEL.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE ACOLHIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESSALTADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE.
VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DA CÂMARA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO, ENTRETANTO, AFASTADA, PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03031290220198240075 Tubarão 0303129-02.2019.8.24.0075, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Nesse contexto, questão prejudicial superada.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Re.
Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora, acompanhada dos documentos pessoais da parte autora e detalhamento de Crédito/TED do valor contratado, para a conta bancária da parte Autora.
Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade, sem qualquer sinal de fraude.
Portanto, indicativos de que esta promoveu o empréstimo questionado.
A parte Autora não apresentou réplica à contestação, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA.
Portanto, perdeu a oportunidade de contestar o contrato e demais documentos acostados à contestação.
Assim, julgo que recebeu o valor.
Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária.
Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
III.
O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IV.
A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V.
Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA
Por outro lado, no processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo questiona e do recebimento do valor contratado, a parte Autora e o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violaram deliberadamente o dever de não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo diante das provas juntadas aos autos, o Advogado da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
O adágio popular "se colar, … colou" fica evidente tendo em vista que, nesse ano, foram distribuídas, nesta Comarca, centenas de ações, todas subscritas pelo Advogado que subscreve a petição inicial desta ação, ou outro vinculado ao seu escritório, tendo como parte autora pessoa ligada ao Sindicato Rural do município de Jatobá/MA.
Evidencia-se que todos, ou quase todos, os sindicalizados ajuizaram todos os empréstimos, entre findos e em andamento.
Não é possível, salvo por aventura jurídica e uso predatório do Poder Judiciário, que todos os empréstimos, para pagamento consignado, da parte Autora tenha sido fraudulentos.
Nesse contexto, é irrefutável que a parte Autora e o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriram com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Aliás, sequer foi contratado para o fim de ajuizar a presente ação.
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso dos autos, à parte Autora deve ser imposta multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Condeno a parte Autora por litigância de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
19/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800805-93.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciário Mat. 161331 -
11/08/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:56
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800805-93.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
06/07/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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