TJMA - 0802530-03.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:37
Baixa Definitiva
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01/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:19
Juntada de petição
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09/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº : 0802530-03.2021.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS - OAB MA4695-A; RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS -OAB MA4735-A E VANESSA LIMA BRANDÃO - OAB MA21406-A RECORRIDO(A) : REGINALDO DOS SANTOS ALVES FILHO ADVOGADO(A) : SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB MA13805-A RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 5501/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Consumidor que reclama falha na prestação do serviço de telefonia por companhia concessionária, ora recorrente, em razão de cobranças referente a serviços não instalados. 2.Sentença parcialmente procedente para cancelar o contrato e os débitos deles decorrente, bem como arbitrou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais.3.
Em suas razões, a empresa ora recorrente sustenta a legalidade das cobranças, requerendo seja reformada a sentença. 4.Presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do consumidor, extraída dos elementos trazidos com a inicial, mantém-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor/CDC).
Logo, competiria a empresa de telefonia comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.5.
Em razão da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, caberia a ora recorrente a comprovação da instalação do serviço de telefonia e a prestação adequação dos serviços contratados.
Ocorre que não se desincumbiu de tal ônus. 6.
A conduta da empresa causou prejuízos de ordem imaterial que decorrem da própria situação, transbordando o mero aborrecimento cotidiano. 7.Quantia indenizatória fixada na sentença adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.8.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro titular).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de novembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/12/2023 10:59
Juntada de petição
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05/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 14:34
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/06/2023 23:03
Juntada de petição
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06/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:30
Retirado de pauta
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06/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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