TJMA - 0804930-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 05:39
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 16:49
Juntada de petição
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11/07/2022 00:58
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804930-09.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino Agravado: Cirúrgica Fernandes - Comercio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada.
Advogado: Erick Calheiros Aleluia (OAB/MA 349846) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS RELATIVOS AO DIFAL – REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão proferida no 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
II - Quanto à exigibilidade da diferença de alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre aquisições interestaduais de ativo imobilizados e bens de usos e consumo, houve recente julgado do TEMA nº 1093 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1287019/DF), em 24/02/2021, sob repercussão geral, que fixou a seguinte tese: STF, Tema 1.093.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
III - Com efeito, a anterioridade tributária, seja em relação ao exercício financeiro ou nonagesimal, projetam-se à lei veiculadora da regra matriz de incidência do tributo, não sendo aplicada às leis que tratam de normas gerais sobre o tributo.
A instituição do ICMS é de competência dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, II, da CF), competindo à União, somente editar normas gerais (artigos 146 e 155, §2º, XII da CF).
IV - Com tais considerações, chega-se à conclusão de que somente à lei estadual pode instituir ou majorar o ICMS, nos termos do artigo 150, III, b e c da CF, por conseguinte, a ela são aplicados os princípios da anterioridade e nonagesimal.
Portanto, não há de se falar em submissão da Lei Complementar 190/2022 ao princípio da anterioridade e nonagesimal, pois ela não criou nem majorou tributo, ao contrário ela regulamenta apenas que a cobrança depende de lei complementar.
V - Ademais, no julgamento do RE 1287019/DF em sua parte dispositiva restou consignado que: “[…] são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.
VI – In casu, a cobrança do DIFAL no Maranhão não está sujeita a anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que esses princípios já foram observados, quando da sanção e publicação da Lei Estadual nº 10.326/2015 editada nos moldes da EC/87/2015, que disciplina a incidência do ICMS/DIFAL sobre as operações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de junho e término em 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:17
Conhecido o recurso de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - CNPJ: 61.***.***/0001-31 (AGRAVADO) e provido
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2022 15:37
Juntada de petição
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08/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:09
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 16:03
Juntada de petição
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25/03/2022 01:04
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:28
Juntada de malote digital
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23/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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