TJMA - 0001070-96.2011.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:37
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001070-96.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 RÉU: KLEBER ALVES MACHADO NEGREIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo(a) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em desfavor de KLEBER ALVES MACHADO NEGREIROS, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, nos termos do Dec-Lei nº 911/69.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/27 (autos físicos).
Liminar deferida à fl. 29 (autos físicos).
Expedido o mandado de busca, apreensão e citação, foi certificado pelo oficial de justiça a não localização do veículo objeto da ordem judicial, com citação da parte requerida, conforme certidão de fl. 32 (autos físicos).
A parte requerente pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (fls. 37/42 – autos físicos), pedido deferido pelo juízo na decisão de fls. 45/46 (autos físicos) Posteriormente, a parte requerente pleiteou a conversão do feito em ação executivo, pedido deferido pelo juízo na decisão de fl. 67, datada de 19/09/2016.
Citada, a parte executada até a presente data não pagou nem embargou o feito, encontrando-se pendente o pedido do exequente de penhora de valores de forma eletrônica.
Com a migração dos autos físicos para o sistema PJe e intimadas as partes, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Reanalisando os autos, constata-se a ocorrência de matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição intercorrente vencida antes da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, questão prejudicial que deve ser declarada de ofício, senão vejamos.
Segundo as regras do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de distribuição do feito (art. 240, §1º), igual disposição do revogado CPC/73 (art. 219), na forma do tempus regit actum.
Contudo, denota-se que foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão e que neste tipo de procedimento, com rito disposto no Dec-Lei nº 911/69, somente com o cumprimento da medida liminar, proceder-se-á à citação da parte requerida, diligências não realizadas neste feito diante da desídia da parte requerente/exequente em localizar o bem objeto da presente demanda.
Observa-se que devido a frustração da tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, incabível a citação da parte requerida neste tipo de procedimento, sendo NULA a citação certificada pelo oficial de justiça, na forma do Dec-Lei nº 911/69.
Para esses casos de não localização do veículo, embora encontrada a parte requerida, a própria legislação possibilitou ao credor dar continuidade ao feito com sua conversão em ação executiva, pedido formalizado pela parte requerente somente em 25/11/2013, conforme petição de fls. 37/42 (autos físicos).
Certo é que caberia à parte interessada informar o endereço atualizado de localização do bem a fim de possibilitar a citação da parte adversa e interromper a contagem do prazo prescricional.
E por tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do CC e, não logrando êxito a parte requerente/exequente em promover a citação do requerido/executado tempestivamente.
Registre-se que a prescrição intercorrente se mostra patente na medida que entre o vencimento antecipado do contrato (OUT/2008 – data da 1ª parcela inadimplida), distribuição do feito e a efetiva citação após conversão do feito em ação executiva, transcorreu prazo superior ao quinquênio prescricional.
Dentre os meios processuais para exigibilidade do débito disponíveis ao credor fiduciário, necessária sua implementação dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que não pode desviar o uso da ação reipersecutória de busca e apreensão perpetuando o processo, sem o efetivo impulso apto a produzir a citação do devedor no prazo prescricional.
A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Interrompe-se a prescrição mediante citação válida do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos em que o feito foi ajuizado há mais de 08 (oito) anos sem que o credor tenha tido êxito na localização do devedor. 2.
Diante do expressivo lapso temporal, todas as parcelas restaram atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da Ação ocorreu em dezembro de 2010. 3.
Recurso não provido. (TJ-AM - AC: 02620738720108040001 AM 0262073-87.2010.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação conhecida e desprovida. 1.
Por pretender a parte autora, na Ação de Busca e Apreensão, o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011538-05.2009.8.05.0080, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019 ) No presente caso, observa-se que a prescrição ocorreu antes do pedido e da decisão de conversão em ação executiva, datadas de 25/11/2013 e 21/09/2016, respectivamente.
Levando-se em consideração o vencimento antecipado do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (OUT/2008), resta vencido prazo superior ao quinquênio prescricional, que somente ocorreu com a citação da parte adversa após decisão de conversão da ação.
Assim, entre o vencimento antecipado do contrato (2008) e a eventual causa interruptiva da prescrição (decisão de conversão em ação executiva – 2016 e efetiva citação do devedor - 2016), transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, mesmo que retroagindo à data de distribuição do feito, sendo certo que a DESÍDIA é EXCLUSIVA DA PARTE CREDORA.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, II do CPC c/c art. 206, §5º, I, do CC, de ofício, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante da declaração da prescrição intercorrente do crédito descrito no contrato de financiamento, perdendo, assim, a exigibilidade do título executivo.
Custas judiciais pela parte exequente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:10
Declarada decadência ou prescrição
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02/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
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29/02/2020 11:39
Juntada de petição
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29/02/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 15:59
Decorrido prazo de KLEBER ALVES MACHADO NEGREIROS em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 13:00
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:33
Recebidos os autos
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29/01/2020 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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