TJMA - 0837884-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2024 12:24
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:58
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:58
Decorrido prazo de VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:34
Juntada de petição
-
30/07/2024 19:25
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
Juntada de apelação
-
07/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:46
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:44
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 23:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:56
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:10
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 17:54
Juntada de petição
-
09/02/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:41
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837884-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI, ANNA GABRIELLA PAZ CAVALCANTI Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA OAB/CE 28426 SUSCITADO: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, ORLANE ARAUJO CAVALCANTI, VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM, ADRIANA MARIA SOUZA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
18/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:25
Juntada de contestação
-
27/09/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837884-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI, ANNA GABRIELLA PAZ CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - OAB/CE 28426 SUSCITADO: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, ORLANE ARAUJO CAVALCANTI, VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM, ADRIANA MARIA SOUZA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA 12488-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de incidente de desconsideração de pessoa jurídica ajuizada por MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI em face de ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Intimadas da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 93819396), a requerente apresentou embargos de declaração ao ID 97365974.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão embargada está eivada por omissão e que o pedido de inclusão dos herdeiros na administração não foi apreciado, todavia, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanado na decisão proferida.
Em realidade, o decisum foi expresso quanto à impossibilidade do exame, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, de tal forma que entendo que a requerida busca rediscutir a questão de mérito, o que é incabível em sede de embargos.
Assim, não se vislumbra qualquer falha que justifique a modificação do julgado ou a rediscussão do mérito da demanda.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria de mérito já decidida, sendo incabível a rediscussão das questões já analisadas e decididas na decisão liminar.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a sua acolhida.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
17/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:17
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:41
Juntada de termo de juntada
-
21/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:33
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837884-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI, ANNA GABRIELLA PAZ CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA -oab CE28426 SUSCITADO: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, ORLANE ARAUJO CAVALCANTI, VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM, ADRIANA MARIA SOUZA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: ANDREA FONTOURA SANTOS - oab MA12488-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - oab MA23087 DECISÃO Com suporte no artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil vigente, julgo-me suspeito para continuar exercendo jurisdição, processar e julgar o presente processo.
Deixo de declinar a motivação da suspeição ora levantada, uma vez que o juiz não é obrigado a expor os motivos para tanto (TJ-DF 07142056020198070000 DF 0714205-60.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020).
Dessa forma, oficie-se imediatamente à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça para indicar um magistrado para funcionar neste processo, na conformidade do disposto no art. 2.º do Provimento n.º 10/2021, de 24/02/2021.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital _________________________________ -
21/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:53
Declarada suspeição por JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
-
03/02/2023 15:57
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:18
Juntada de petição
-
03/12/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
21/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837884-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI, ANNA GABRIELLA PAZ CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - OAB/CE 28426 SUSCITADO: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, ORLANE ARAUJO CAVALCANTI, VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM, ADRIANA MARIA SOUZA RODRIGUES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o comprovante do recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
14/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:22
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837884-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI, ANNA GABRIELLA PAZ CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - OAB/CE 28426 SUSCITADO: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, ORLANE ARAUJO CAVALCANTI, VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM, ADRIANA MARIA SOUZA RODRIGUES DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 07 de julho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
12/07/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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