TJMA - 0800204-24.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:06
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800204-24.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Em fase de cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o depósito do valor que entende devido, porém, com ressalva, ou seja, resguardando seu direito de recorrer – apresentar impugnação.
O Egrégio STJ consigna que são requisitos para que se considere o pagamento como sendo voluntário: a manifestação expressa nesse sentido ou o decurso do prazo sem impugnação.
Em outras palavras: o depósito realizado durante a primeira quinzena (art. 523 do CPC) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se após o prazo subsequente de 15 (quinze) dias (com início independentemente de penhora ou nova intimação do executado, art. 525 do CPC), a impugnação não é apresentada.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Isto posto, aguarde-se a apresentação de impugnação pelo(a) executado(a) ou o decurso do prazo in albis.
Ressalto que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Com apresentação de impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Decorrido, in albis, o prazo para impugnação, como o(a) advogado(a) constituído(a) já informou conta bancária para transferência do valor depositado, determino a expedição do alvará de transferência para que a parte autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, tendo em vista que o(a) autor(a) nada mais requereu e já havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/01/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:18
Juntada de petição
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17/01/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:57
Juntada de petição
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12/12/2022 07:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/12/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:19
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800204-24.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 80701338.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/11/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2022 14:14
Juntada de petição
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09/11/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:50
Juntada de despacho
-
20/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:31
Juntada de termo
-
19/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2022 09:46
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 22:09
Conclusos para decisão
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18/07/2022 22:09
Juntada de Certidão
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18/07/2022 21:41
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
12/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 09:57
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA CONCEICAO BASTOS em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:00
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:14
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:28
Juntada de contestação
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01/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:23
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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