TJMA - 0002599-14.2015.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:52
Juntada de despacho
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10/01/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002599-14.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
23/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2022 16:41
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:22
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:52
Juntada de apelação
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15/07/2022 14:38
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002599-14.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO JOSE DE SOUSA contra o MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO, sustentando, em síntese, que é proprietário de um imóvel localizado entre as avenidas Senador João Alberto e Avenida 10 de Maio, Centro de Lagoa Grande do Maranhão/MA, o referido terreno tem as seguintes dimensões frente 140 metros com Avenida Senador João Alberto e fundo 190 metros com Avenida 10 de Maio, lateral direita 156 mtse lateral esquerda 56mts, totalizando 16.536mts.
Disse que efetuou a venda do referido imóvel ao ente requerido de forma verbal pela importância de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), porém, o demandado não honrou com a transação indicada.
Juntou aos autos cópia de compra e venda realizada com a Sra.
Orlinda Silvena de Almeida, Projeto de Lei 108/2008 autorizando o pagamento de indenização quanto ao referido terreno e diversas fotos de obras que o Município de Lagoa Grande pretendeu realizar sobre o imóvel em lide.
Liminar indeferida.
Em contestação, o requerido alegou o desconhecimento das declarações autorais e a ausência de provas quanto as postulações iniciais.
Ademais, anexou aos autos Certidão de Matrícula a qual indica ser referente ao imóvel pretendido pelo autor.
O autor apresentou réplica refutando refutando todos os argumentos da defesa.
Após decisão de saneamento, realizou-se audiência de instrução e julgamento.
A Câmara Municipal de Lagoa Grande apresentou a seguinte informação: Em razão da mudança de legislatura, não foi possível localizar nas dependências da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão/MA a cópia integral da Lei originada do Projeto de Lei n° 108/09 que autoriza o Poder Executivo a indenizar o imóvel localizado entre as avenidas Senador João Alberto e Avenida 1° de Maio, Centro, na cidade de Lagoa Grande do Maranhão/MA. Entretanto, localizamos o Projeto de Lei supracitado com o atesto de aprovação, de modo que encaminhamos a Vossa Excelência cópia do mesmo.
Encaminhamos ainda cópia da ata da Sessão Ordinária de 21/08/2008 na qual foi colocado em votação o referido Projeto de Lei, atestando que o mesmo foi aprovado por unanimidade. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que não merece prosperar o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não conseguiu se desincumbir da alegação de que teria pactuado um contrato junto a requerida para a compra do imóvel que indicou em sua inicial, ainda que verbal.
Percebe-se claramente contradições na pretensão destes autos, tanto é assim que a Sra Orlinda Silvena de Almeida, que consta como vendedora do imóvel em lide às fls. 15 dos autos digitalizados, em seu depoimento testemunhal trouxe dúvidas quanto a origem do negócio firmado, pois, após afirmar ter realizado a compra e venda de forma escrita, no momento de assinar a ata de audiência disse ser analfabeta.
Não obstante, a Câmara Municipal local anexou aos autos documento que atesta aprovação de pagamento indenizatório quanto ao imóvel objeto dos autos, porém, nada em seu bojo se refere à parte requerente.
Assim, a autora, como já dito, não conseguiu demonstrar a prova do fato constitutivo de seu direito, já que não trouxe aos autos provas da verossimilhança de suas alegações, capazes de influenciar no convencimento deste Juízo acerca de seu direito, conforme aduz o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo prazo legal, ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro-os.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
11/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 09:17
Juntada de petição
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30/11/2021 15:05
Juntada de protocolo
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04/08/2021 17:58
Juntada de petição
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08/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 19:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 19:04
Juntada de Certidão
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06/05/2020 03:12
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:12
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 09:48
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:43
Juntada de petição
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04/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:00
Recebidos os autos
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02/03/2020 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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