TJMA - 0028280-08.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:19
Determinado o arquivamento
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22/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:06
Juntada de petição
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14/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
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31/05/2022 02:57
Juntada de volume
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28/04/2022 04:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/01/2021 00:00
Citação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 30198-2012 Autor : Adilson Barros da Silva Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADILSON BARROS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nestes autos, com vistas a reativar o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente.
Decisão de fls. 79/80, declinando da competência a apreciar a lide, ao passo que determina a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital.
Acórdão de fls. 92/96, que julgou o conflito de competência instaurado, manteve a competência da presente ação a 9ª Vara Cível da Capital para julgar o presente feito.
Decisão do MM.
Juízo da unidade jurisdicional retrocitada às fls. 97/98, declinou de sua competência, em que pese o acórdão suso mencionado.
Despacho de fl. 103, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Púbica determinou a remessa dos autos a este Juízo, em virtude de ter sido o primeiro a conhecer o presente feito.
Este MM.
Juízo determinou a adequação do feito a parte autora (fl. 108), porém, esta quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 111.
Despacho de fl. 112, determinou a citação do réu para contestar o feito. Às fls. 115/122, o réu apresenta contestação, pugnando, em suma, a improcedência da ação.
Certidão de fl. 124, certifica que o autor não apresentou réplica.
Ministério Público às fls. 127/129, opina pela não intervenção no feito.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 130), o autor não apresentou manifestação, enquanto o réu informa que o referido benefício previdenciário fora cessado em razão do não comparecimento da parte autora à reabilitação profissional às fls. 135/141.
Despacho de fl. 142, oportunizando vistas dos autos ao autor, para se manifestar acerca da declaração e documentos apresentados pelo requerido, todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 144.
Despacho de fl. 145, determinando a intimação pessoal do autor para que informe o interesse na continuidade da demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Certidão da Oficiala de Justiça à fl. 148, informa que intimou o autor acerca do despacho retro citado.
Certidão do Secretário Judicial à fl. 149, certifica que embora o autor tenha sido intimado, não cumpriu a ordem supracitada.
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que não obstante a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, optou por permanecer inerte, conforme certidões acima referenciadas (fls. 148/149), até a presente data.
Assim sendo, denota-se a ausência de impulso processual pelo autor, caracterizando-se, por conseguinte, o seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC.
Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, III e §1º do CPC.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada.
Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2008.001.63559. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ronaldo Álvaro Martins.
Julg: 30/04/2009)." Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como em custas judiciais, suspenso o pagamento ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112 -
12/01/2021 00:00
Citação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 30198-2012 Autor : Adilson Barros da Silva Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADILSON BARROS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nestes autos, com vistas a reativar o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente.
Decisão de fls. 79/80, declinando da competência a apreciar a lide, ao passo que determina a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital.
Acórdão de fls. 92/96, que julgou o conflito de competência instaurado, manteve a competência da presente ação a 9ª Vara Cível da Capital para julgar o presente feito.
Decisão do MM.
Juízo da unidade jurisdicional retrocitada às fls. 97/98, declinou de sua competência, em que pese o acórdão suso mencionado.
Despacho de fl. 103, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Púbica determinou a remessa dos autos a este Juízo, em virtude de ter sido o primeiro a conhecer o presente feito.
Este MM.
Juízo determinou a adequação do feito a parte autora (fl. 108), porém, esta quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 111.
Despacho de fl. 112, determinou a citação do réu para contestar o feito. Às fls. 115/122, o réu apresenta contestação, pugnando, em suma, a improcedência da ação.
Certidão de fl. 124, certifica que o autor não apresentou réplica.
Ministério Público às fls. 127/129, opina pela não intervenção no feito.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 130), o autor não apresentou manifestação, enquanto o réu informa que o referido benefício previdenciário fora cessado em razão do não comparecimento da parte autora à reabilitação profissional às fls. 135/141.
Despacho de fl. 142, oportunizando vistas dos autos ao autor, para se manifestar acerca da declaração e documentos apresentados pelo requerido, todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 144.
Despacho de fl. 145, determinando a intimação pessoal do autor para que informe o interesse na continuidade da demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Certidão da Oficiala de Justiça à fl. 148, informa que intimou o autor acerca do despacho retro citado.
Certidão do Secretário Judicial à fl. 149, certifica que embora o autor tenha sido intimado, não cumpriu a ordem supracitada.
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que não obstante a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, optou por permanecer inerte, conforme certidões acima referenciadas (fls. 148/149), até a presente data.
Assim sendo, denota-se a ausência de impulso processual pelo autor, caracterizando-se, por conseguinte, o seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC.
Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, III e §1º do CPC.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada.
Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2008.001.63559. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ronaldo Álvaro Martins.
Julg: 30/04/2009)." Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como em custas judiciais, suspenso o pagamento ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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