TJMA - 0803369-42.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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14/04/2023 17:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803369-42.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação .
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 17 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/04/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:12
Juntada de apelação
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20/03/2023 20:11
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 16:29
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803369-42.2022.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado: Dra.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido:BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 81868730) opostos por BANCO PAN S/A, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação.
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Por fim, PROCEDA-SE a secretaria com a desabilitação dos autos o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255), conforme solicitado nos autos (ID nº 82334212).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
03/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2023 08:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 14:55
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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03/01/2023 21:49
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:35
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803369-42.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte embargada, Drº ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 81868726.
Codó (MA), Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
06/12/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:24
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 20:54
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:22
Juntada de petição
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08/08/2022 19:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803369-42.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
12/07/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:59
Juntada de contestação
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29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 21:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 21:10
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 21:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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