TJMA - 0800974-74.2022.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:11
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EVARISTA RODRIGUES LEMOS em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:08
Juntada de petição
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19/10/2023 21:24
Juntada de petição
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800974-74.2022.8.10.0035 – COROATÁ/MA APELANTE: EVARISTA RODRIGUES LEMOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.555,05 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) Valor das parcelas: R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 49 (quarenta e nove) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 4.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 5.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA EVARISTA RODRIGUES LEMOS, no dia 29/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/03/2023 (Id. 25626148), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 06/05/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 25626151, aduz em síntese, a parte apelante, que "Ao analisar a documentação acostada pela parte ré/apelada com a devida acuidade, vislumbra-se que não apresentou provas da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legalidade das cobranças, tendo em vista que não apresentou o contrato discutido.
Ora, cabe à instituição financeira/apelada, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/apelado (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No entanto, nada nesse sentido foi juntado ao caderno processual." Aduz mais, que "Dessa forma, levanta-se o seguinte questionamento: como pode a parte autora ter manifestado sua vontade? Nesse toar, não há manifestação de vontade, mas sim uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido ao autorizar uma contratação deste tipo, sem o mínimo da regularidade esperada, no intuito precípuo de beneficiar-se à custa de pessoas idosas, hipossuficientes e sem escolaridade.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado." Alega também, que "Observe-se, pois, que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se somente com meras argumentações.
Além disso, também é imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante.
Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Ora, é IMPRESCINDÍVEL a comprovação de que o autor estava ciente da transação e que o montante foi por ele recebido, uma vez que é sabida a condição temporária da disponibilização de valor por Ordem de Pagamento, o qual se não sacado em determinado prazo retorna ao remetente." Sustenta ainda, que "Assim, nos autos, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade." Argumenta, por fim, que "Dessa forma, evidente é o equívoco do MM.
Juiz a quo em deixar de utilizar o zelo necessário no caso em apreço, ao não observar a incontestável nulidade do contrato em questão.
Logo, se faz imprescindível a reforma da sentença vergastada.
Ademais, o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstâncias é que não houve uma regular contratação, e desta forma, a conduta da instituição financeira torna-se abalada pelo fato de não ter tido cuidado na formalização de um consignado de uma pessoa analfabeta.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25626155, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26134071). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 804306254, no valor de R$ 2.555,05 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 000062271296-9, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Condeno o apelado a restituir à parte autora, a título de dano material, a quantia em dobro dos valores que foram descontados do benefício da recorrente, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento.
Condeno ainda, o apelado, ao pagamento, em favor da recorrente, da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), fixando, por fim as custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
13/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:16
Conhecido o recurso de EVARISTA RODRIGUES LEMOS - CPF: *32.***.*34-34 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de EVARISTA RODRIGUES LEMOS em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 09:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800974-74.2022.8.10.0035 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
22/05/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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