TJMA - 0805882-17.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 22:08
Juntada de petição
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21/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0805882-17.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 101578149 no valor de R$ 3613,12 (Três mil, seiscentos e treze reais e doze centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
19/09/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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15/09/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 15:07
Juntada de petição
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22/05/2023 11:45
Juntada de petição
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17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 22:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:27
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805882-17.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advogado: Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos.
Codó(MA), 15 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
15/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 05:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805882-17.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 86995959), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 49.992,49 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 86995960.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
08/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:32
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805882-17.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 13 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/02/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:18
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:18
Juntada de decisão
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12/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2022 11:22
Juntada de termo de juntada
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12/08/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 20:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805882-17.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 19 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
19/07/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:46
Juntada de apelação cível
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13/07/2022 12:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 12:40
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
0805882-17.2021.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do requerente : Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação, cédula de crédito bancário, autorização de consignação, documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência Em seguida a parte autora apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora . DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em outubro de 2021, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 0123299979866). II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Do cotejo dos autos, observa-se do contrato juntado pelo réu (ID 56829617) que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado aos autos e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Assim, é nulo o contrato pelo vício da presença de testemunhas.
Neste sentido : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRIBUIÇÃO COBAP – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.” (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) Dos Danos Morais . No que tange aos danos morais, reputo não estarem presentes, já que ausente prova de qualquer transtorno experimentado pela autora, além dos descontos propriamente ditos. Ora, é pouco crível que uma pessoa que aufere renda mensal baixa não perceba descontos indevidos em seu benefício previdenciário, permitindo que perdurem por mais de 48 meses. Como é cediço, em casos como o presente, em que não há inscrição negativa do nome da parte autora em órgãos restritivos, resta inviável falar em abalo in re ipsa, incumbindo ao postulante da indenização fazer prova do prejuízo experimentado. E, como tal encargo não restou atendido pela autora, alinho-me a este novo entendimento e afasto a condenação relativa aos danos morais.
Da repetição do indébito No caso, não se vislumbra a má-fé por parte do demandado, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRESTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA – REQUISITOS LEGAIS NAO OBSERVADOS – VICIO NA RELACAO JURIDICA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUICAO SIMPLES – ORDEM DE PAGAMENTO COMPROVADO – DANO MORAL NAO CONFIGURADO – DISTRIBUICAO DO ONUS DE SUCUMBENCIA – SENTENCA REFORMADA – PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/MT – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte.” (TJ-MT 00002902020138110085 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir de forma simples, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição dos descontos realizados antes de outubro de 2016. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n.0123299979866).
II.
Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição dos descontos realizados antes de outubro de 2016.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 13:13
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2022 15:00
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:41
Juntada de contestação
-
04/11/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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