TJMA - 0847360-46.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/12/2023 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:22
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:20
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 04:16
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:14
Decorrido prazo de deusanildo dias sousa em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0847360-46.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: NEW HOME NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP e outros (3) ADVOGADO(A): DSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A AGRAVADO: DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON e outros ADVOGADO(A):ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 6 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
06/10/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 20:30
Juntada de petição
-
23/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/09/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0847360-46.2017.8.10.0001 1º Recorrente: New Home Negócios Imobiliários Eireli - EPP Advogado: Dr.
Edson Gomes Martins da Costa (OAB/MA 8.967) 2ª Recorrente: Varandas Grand Park Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outra Advogados: Dr.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e outro Recorridos: Darci de Jesus Marques Everton e outro Advogado: Dr.
Romário Lisboa Dutra (OAB/MA 14.977) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especiais (REsp) interpostos, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento aos apelos para condenar os Recorrentes à devolução dos valores pagos pelos Recorridos, incluindo a comissão de corretagem, relativos a contrato de promessa de compra e venda de imóvel que foi anulado por vício de consentimento, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, o 1º Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 272 §2º do CPC, ao argumento de que seu advogado comprovadamente não foi intimado para participar da fase instrutória do processo.
Assim, requer a reforma da decisão para declarar nulos os atos processuais.
Por sua vez, o 2º Recorrente alega que o Acórdão contrariou os arts. 17 e 485 VI do CPC, tendo em vista que é contratualmente responsável apenas pela incorporação imobiliária, não pela comissão de corretagem.
Sustenta que o distrato se deu por culpa dos Recorridos, pelo que deve ser retido o valor de 25%.
Aduz, por fim, a inexistência de provas da ocorrência de dano moral.
Nesses termos, requer a reforma do Acórdão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto ao Resp do 1º Recorrente, observo que a pretensão de reconhecimento de nulidade processual por ausência da intimação de advogado para participação de ato processual demanda a alteração fática da decisão recorrida, que reconhece o exato oposto, o que importa, invariavelmente, reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Em relação ao Resp da 2ª Recorrente, tenho que as razões recursais não impugnam todos os fundamentos autônomos aptos a manter incólume o Acórdão, desconsiderando que o desfazimento do negócio entre as partes se deu por anulação, o que afastou o direito contratual de reter valores, bem assim ignorando que a decisão recorrida condenou ambas as Recorrentes à devolução de despesas de corretagem porque estas intermediaram a avença aos Recorridos, pelo que se aplicam ao caso as Súmulas nº 283 e 284/STF.
Por fim, entendo que rever “as conclusões do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como modificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.064.730/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), prejudicando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:17
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 08:40
Juntada de termo
-
06/08/2022 01:47
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:47
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0847360-46.2017.8.10.0001 RECORRENTE: VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) RECORRIDOS: DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON e JOSÉ BENEDITO EVERTON ADVOGADO: ROMÁRIO LISBOA DUTRA (OAB-MA 14.977) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 12 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
12/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/07/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:26
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:26
Decorrido prazo de VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:18
Decorrido prazo de deusanildo dias sousa em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:40
Juntada de recurso especial (213)
-
05/07/2022 16:07
Juntada de recurso especial (213)
-
17/06/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2022 03:47
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:47
Decorrido prazo de VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:46
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de deusanildo dias sousa em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de NEW HOME NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 06:08
Decorrido prazo de VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:08
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:08
Decorrido prazo de deusanildo dias sousa em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:08
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/01/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de NEW HOME NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO EVERTON em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:27
Conhecido o recurso de DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON - CPF: *53.***.*71-00 (APELANTE), FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELADO), JOSE BENEDITO EVERTON - CPF: *04.***.*05-04 (APELANTE), NEW HOME NEGOCIOS IMOBILI
-
16/12/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 14:23
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2020 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2020 11:00
Juntada de parecer
-
09/09/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:21
Recebidos os autos
-
04/09/2020 01:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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